TJDFT - 0711807-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711807-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIEL PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 247861874. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:45:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247698263 Petição Inicial Petição Inicial 25082710101261400000224995776 247698264 2._PROCURACAO_-_Antoniel_assinado Procuração/Substabelecimento 25082710101336600000224995777 247698266 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ANTONIEL Comprovante de Residência 25082710101395300000224995779 247698267 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ANTONIEL Documento de Identificação 25082710101456300000224995780 247698268 4.1 - Contracheques Documento de Comprovação 25082710101517700000224995781 247698269 5._Contrato_-Antoniel_29_assinado Contrato 25082710101588900000224995782 247698270 6._AUTORIZACAO_-_Antoniel_29_assinado Documento de Comprovação 25082710101651800000224995783 247698272 7 .
DECLARACAO_-_Antoniel_assinado (1) Documento de Comprovação 25082710101759600000224995785 247698274 8_Cadastro_-Antoniel_29_assinado Documento de Comprovação 25082710101829200000224998087 247698275 9.
Fichas Financeiras Documento de Comprovação 25082710101897200000224998088 247698276 10.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - P1 - DIFERENÇA NÃO PAGA - ANTONIEL Documento de Comprovação 25082710101964000000224998089 247698278 11.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - P2 - ATUALIZAÇÃO - ANTONIEL Documento de Comprovação 25082710102032500000224998091 247698280 12.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - P3 - RESUMO - ANTONIEL Documento de Comprovação 25082710102126000000224998093 247698281 13.
SENTENÇA - 0032335-90.2016.8.07.0018-1744633086134-246116-sentenca Documento de Comprovação 25082710102205000000224998094 247698282 14.
DODF - lei n 5.106, de 03 de maio de 2013-2-9 Documento de Comprovação 25082710102281400000224998095 247698283 15.
TITULO EXECUTIVO - AÇÃO ORIGINÁRIA - 0716070-88.2024.8.07.0018-1746655332073-246116 Documento de Comprovação 25082710102383700000224998096 247698284 16.
Sentença - Ação coletiva - 0706561-02.2025.8.07.0018 Documento de Comprovação 25082710102528500000224998097 247698286 17-ACORDÃO - 0032335-90.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 25082710102610400000224998099 247698287 18.
Arquiv -0032335-90.2016.8.07.0018-17514 Documento de Comprovação 25082710102692300000224998100 247698288 19 - STF - 0032335-90.2016.8.07.0018-1 Documento de Comprovação 25082710102761500000224998101 247698289 20.
AÇÃO RECISORIA - DECISÃO - 0735030-49.2024.8.07.0000-1753823404507-154035-decisao Documento de Comprovação 25082710102862200000224998102 247733073 Decisão Decisão 25082714045330600000225017810 247733073 Decisão Decisão 25082714045330600000225017810 247861873 Petição Petição 25082809474447700000225141975 247861874 2.
Custas Iniciais - comprovante-pagamento-pix Comprovante de Pagamento de Custas 25082809474564700000225141976 -
31/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711807-76.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIEL PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Fica desde já ciente de que a ausência de atendimento ao fixado acima acarretará na indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:07:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:11
Deferido o pedido de ANTONIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704081-05.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Tabacaria e Barbearia Sheik LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:30
Processo nº 0709506-59.2025.8.07.0018
Aide Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 11:02
Processo nº 0722043-44.2025.8.07.0000
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Microsoft do Brasil Importacao e Comerci...
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:40
Processo nº 0706547-45.2025.8.07.0009
Condominio do Edificio Vivere
Kelly Batista de Souza
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 13:39
Processo nº 0713138-87.2025.8.07.0020
Basic Construcoes LTDA - EPP
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:05