TJDFT - 0717865-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717865-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CELESTE HELENA MUNIZ BEZERRA LARANJAL REQUERIDO: SERGIO CARRERA DE ALBUQUERQUE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, a título de caução (art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91), o crédito locatício equivalente a três alugueis alegadamente inadimplidos pelo Réu.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que a garantia prestada pelo réu se tornou insuficiente para custear o valor dos aluguéis e acessórios, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 11:50:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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