TJDFT - 0702130-42.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EPITACIO NEVES DE FREITAS - CPF: *27.***.*08-10 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 20:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702130-42.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPITACIO NEVES DE FREITAS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por EPITACIO NEVES DE FREITAS (Id. 74125862), em face de decisão proferido pelo juízo da Vara Cível do Paranoá (Id. de origem 224508902) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0700074-46.2025.8.07.0008, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu em tutela de urgência o pedido de busca e apreensão do veículo.
O juízo de origem fundamentou que há nos autos prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, portanto, estão presentes os pressupostos para expedição do mandado de busca e apreensão.
Em sede de razões recursais (Id. 74125862), a parte agravante sustenta que houve irregularidade na notificação extrajudicial do devedor fiduciário, posto que o número do contrato previsto na notificação é diferente daquele que foi efetivamente assinado.
Nesse sentido, não há que se falar no preenchimento dos pressupostos necessários para a expedição do mandado.
O preparo não foi recolhido em razão do agravante postular também pela gratuidade de justiça.
Observa-se que a parte agravante deixou de colacionar na peça recursal os documentos essenciais para a comprovação da sua situação de hipossuficiência econômica.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos.
Nesse sentido, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras como IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar e telefone; que são variáveis e passíveis de administração.
Portanto, intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos, seus e de seus familiares: a) rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; c) cópia integral de sua CTPS ou de suas últimas declarações de renda e d) declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso, independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/07/2025 15:51
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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