TJDFT - 0708898-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708898-61.2025.8.07.0018 Processo referência: 00323359020168070018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0737301-94.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 248657093), que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
 
 Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DA CONCEICAO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
 
 Libere-se às partes, imediatamente, o acesso a documentos sigilosos.
 
 II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
 
 III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
 
 IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
 
 V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
 
 VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
 
 VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
 
 VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
 
 IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
 
 X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
 
 XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
 
 XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
 
 XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
 
 XIV - Intimem-se as partes.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 22:47:26.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            03/09/2025 16:40 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169 
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                                            03/09/2025 14:50 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/08/2025 03:36 Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 03:15 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708898-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 00323359020168070018 EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por EXEQUENTE: JOSE REGINALDO DA CONCEICAO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
 
 II - Em ID 243986635, a parte autora requer a observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão relacionado ao Tema Repetitivo 1169/STJ.
 
 Alega que o valor devido foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, mostrando-se inaplicável o referido tema.
 
 III - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (grifamos), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
 
 IV - Assim, ao contrário do alegado, a decisão promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
 
 A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
 
 V - Ante exposto, indefiro o pedido.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:45:22.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 18:14 Indeferido o pedido de JOSE REGINALDO DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*02-87 (EXEQUENTE) 
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                                            07/08/2025 18:14 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169 
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                                            25/07/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            24/07/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 12:52 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 12:52 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REGINALDO DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*02-87 (EXEQUENTE). 
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                                            07/07/2025 12:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            05/07/2025 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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