TJDFT - 0717240-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717240-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLAYLE DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLIANE FONSECA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça atribuído aos autos uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Inicialmente, a parte Autora ajuizou ação de cumprimento de sentença, pugnando pela antecipação de tutela consistente no suprimento de assinatura da Ré em escritura pública de compra e venda.
O juízo da Vara de Família declinou da competência para uma das varas cíveis, entendendo tratar-se de procedimento comum.
O feito veio redistribuído a este juízo que recebeu e firmou a competência ao tempo em que determinou a emenda a inicial para que o pedido seguisse o trâmite de ação de dissolução de condomínio.
A emenda foi apresentada, mantendo o pedido de antecipação de tutela e ao mesmo tempo requerendo "tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja suprida judicialmente a assinatura da Requerida na escritura pública de compra e venda.
Ainda, ainda em tutela de urgência liminar, a autorização para receber o remanescente a ser pago pelo negócio no momento da conclusão da escritura, a saber R$ 74.638,36 [de acordo com a cláusula 2º, item “c”, do Contrato], procedendo, de imediato, à quitação do restante da corretagem [R$ 4.875,00] e ao depósito judicial do valor remanescente da venda (R$ 89.603,82).
Por fim, requereu também: "O regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com intimação da Requerida para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC; Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença é incompatível com os demais pedidos, isto porque a partilha de bens, fixada por sentença no juízo da vara de família, declarou qual a proporção do direito dos litigantes sobre cada bem que compõe o patrimônio, ou seja, neste ponto da sentença, não há o que cumprir, pois a natureza da decisão é declaratória nesse ponto é declaratória.
Quando a propriedade de um bem móvel ou imóvel pertence a duas, como é o caso que se apresenta, resta estabelecido um condomínio, ou seja uma copropriedade que só poderá ser dissolvida por acordo ou por sentença judicial.
A competência deste juízo é limitada a dissolver essa comunhão.
Não cabe a este juízo processar o cumprimento de sentença de partilha.
Portanto, antes de conhecer o pedido de antecipação de tutela, deverá a parte autora emendar a inicial a fim apresentar petição que contenha pedidos compatíveis com o direito material vindicado.
Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 09:21:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717240-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
D.
D.
O.
EXECUTADO: P.
F.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça atribuído aos autos uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Inicialmente, a parte Autora ajuizou ação de cumprimento de sentença, pugnando pela antecipação de tutela consistente no suprimento de assinatura da Ré em escritura pública de compra e venda.
O juízo da Vara de Família declinou da competência para uma das varas cíveis, entendendo tratar-se de procedimento comum.
O feito veio redistribuído a este juízo que recebeu e firmou a competência ao tempo em que determinou a emenda a inicial para que o pedido seguisse o trâmite de ação de dissolução de condomínio.
A emenda foi apresentada, mantendo o pedido de antecipação de tutela e ao mesmo tempo requerendo "tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja suprida judicialmente a assinatura da Requerida na escritura pública de compra e venda.
Ainda, ainda em tutela de urgência liminar, a autorização para receber o remanescente a ser pago pelo negócio no momento da conclusão da escritura, a saber R$ 74.638,36 [de acordo com a cláusula 2º, item “c”, do Contrato], procedendo, de imediato, à quitação do restante da corretagem [R$ 4.875,00] e ao depósito judicial do valor remanescente da venda (R$ 89.603,82).
Por fim, requereu também: "O regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com intimação da Requerida para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC; Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença é incompatível com os demais pedidos, isto porque a partilha de bens, fixada por sentença no juízo da vara de família, declarou qual a proporção do direito dos litigantes sobre cada bem que compõe o patrimônio, ou seja, neste ponto da sentença, não há o que cumprir, pois a natureza da decisão é declaratória nesse ponto é declaratória.
Quando a propriedade de um bem móvel ou imóvel pertence a duas, como é o caso que se apresenta, resta estabelecido um condomínio, ou seja uma copropriedade que só poderá ser dissolvida por acordo ou por sentença judicial.
A competência deste juízo é limitada a dissolver essa comunhão.
Não cabe a este juízo processar o cumprimento de sentença de partilha.
Portanto, antes de conhecer o pedido de antecipação de tutela, deverá a parte autora emendar a inicial a fim apresentar petição que contenha pedidos compatíveis com o direito material vindicado.
Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 09:21:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:03
Declarada incompetência
-
06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710716-90.2025.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulier Guerra de Oliveira
Advogado: Adilson Guimaraes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 12:21
Processo nº 0701821-34.2025.8.07.0007
Andreia da Silva Faleiro
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Thaisa Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:34
Processo nº 0701821-34.2025.8.07.0007
Andreia da Silva Faleiro
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Thaisa Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:53
Processo nº 0712670-26.2025.8.07.0020
Evanuzitanio Rezende Nobrega
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Marlene Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:08
Processo nº 0705548-65.2025.8.07.0018
Alex Zischegg
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:19