TJDFT - 0705550-65.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SIRLEI ROSA ABEL em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705550-65.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI ROSA ABEL REQUERIDO: JOSIAS BARBOSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se em verdade de ação de execução de título extrajudicial proposta por SIRLEI ROSA ABEL em desfavor de JOSIAS BARBOSA ARAUJO.
De início, insta asseverar que, à luz dos princípios da taxatividade e do “nulla executio sine titulo", é imprescindível que o documento apresentado para lastrear a ação executiva proposta deva estar previsto abstratamente em lei federal como título executivo.
Todavia, a pretensão executiva da postulante evidentemente não encontra amparo no arcabouço jurídico.
Isso porque, ao se debruçar sobre o cheque encartado sob ID 247318602, verifica-se que a assinatura do suposto emitente (sacador) está visivelmente rasurada, de modo que é manifesta a falta de todos os requisitos essenciais exigidos na legislação que rege o título executivo denominado cheque (art. 1º da Lei nº 7.357/1985).
Como é cediço, a rasura na assinatura do emitente acarreta a perda da força executiva do título, que – por conseguinte – não possui aptidão para amparar ação executiva.
Posto isso, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, consigne-se que a pretensão executiva da demandante vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, precipuamente no tocante à regularidade formal do procedimento.
Em arremate, diante da ausência de título hábil a lastrear ação executiva em conformidade com as disposições legais, impõe-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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23/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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