TJDFT - 0705966-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705966-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA FERREIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: L & L - LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de instrução por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme ata de ID 246922543 e certidão de ID 247431001.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Importa destacar que a juntada de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, nos termos do Enunciado n.78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, não conheço da contestação juntada pela requerida, ID 245228722.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a parte autora a condenação da ré à reparação de danos materiais no valor de R$ 2.700,00, concernente às despesas com o reparo das avarias tida por provocadas no veículo da requerente quando do transporte contratado com a requerida.
Alega a autora que o veículo marca/modelo JAC MOTORS/ J6, cor VERMELHA, placa FBW-8A68 por ela arrematado em leilão foi transportado pela ré de outro estado e que, ao recebe-lo, constatou diversos danos que não estavam presentes no momento da contratação do serviço de transporte.
Afirma que entrou em contato com a requerida e buscou uma solução amigável para o problema, porém não obteve êxito.
A requerente trouxe aos autos fotos das avarias do veículo elencadas na inicial, mensagens de texto trocadas com a ré, e três orçamentos dos serviços e peças necessários ao reparto do automóvel, ID 234097387; e nota e extrato de compra referente à arrematação do bem em leilão público, IDs 234500501 e 234500502.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernentes à existência da relação contratual estabelecida entre as partes, referente ao transporte do automóvel arrematado pela autora em leilão público, à existência das avarias no automóvel constatadas pela autora após a entrega realizada pela ré, e à relação de nexo causal entre essas avarias e o transporte realizado pela requerida, o que caracteriza falha na prestação desse serviço, ao não fornecer a segurança que dele a autora legitimamente esperava.
Assim, deve a ré responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, o menor dos orçamentos apresentados pela autora corresponde ao valor por ela pleiteado de reparação de danos materiais, ao passo que os serviços e peças ali listados são compatíveis com as avarias mencionadas na exordial e demonstradas nas fotos trazidas ao processo, o que impõe a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso (13/01/2025) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:51
Juntada de ressalva
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
16/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705966-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA FERREIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: L & L - LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:32:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/07/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 02:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:41
Outras decisões
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29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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