TJDFT - 0743731-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO MAZZA PUGLIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743731-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MAZZA PUGLIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “c) Ao final, julgando-se procedente o pedido para obrigar a Ré a restabelecer definitivamente a conta do Autor na plataforma Uber, com a manutenção de seu cadastro ativo; d) Condenar a Ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, ou em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade da discriminação e o sofrimento causado ao Autor;” A parte requerida pugnou: “Seja julgada totalmente improcedente a demanda;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido desativação de sua conta na plataforma digital da requerida, e que a desativação teria sido indevida e discriminatória, em razão de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando o restabelecimento da conta e indenização por danos morais.
De início, apesar de a parte autora sustentar a relação de consumo, a relação entre as partes é obrigacional, de natureza civil e regulamentada pela Lei nº 12.587/2012, sendo que o motorista credenciado exerce atividade econômica como intermediário, e não como destinatário final, razão pela qual não se aplica o CDC ou a inversão do ônus da prova ao caso concreto.
Nesse sentido: (Acórdão 2023130, 0709709-52.2024.8.07.0019, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Passo ao exame do meritum causae.
Da análise dos autos verifico que a requerida apresentou justificativa plausível para a desativação, embasada em relatos de usuários sobre condutas inadequadas atribuídas ao autor, como comportamento agressivo e direção perigosa.
Tais elementos foram devidamente documentados e colacionados ao longo do corpo da peça de contestação, inclusive com registros de suporte e notificações enviadas ao autor.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pelo Código Civil, especialmente pelos princípios da autonomia da vontade (art. 421), boa-fé objetiva (art. 422), e liberdade contratual (art. 425).
O contrato firmado entre as partes, por adesão, prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por descumprimento das normas de conduta da plataforma, sem necessidade de aviso prévio, conforme cláusula contratual válida e eficaz.
A desativação da conta, portanto, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo demonstração de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 187 do CC).
A alegação de discriminação não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios que vinculem a desativação à condição de saúde do autor, sendo a medida tomada com base em relatos objetivos de usuários.
No que tange à Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, é importante destacar que o serviço prestado por meio de plataformas digitais como a Uber se enquadra como transporte individual privado, conforme art. 4º, inciso VIII.
A referida lei estabelece diretrizes para a organização dos serviços de transporte, mas não impõe à empresa a obrigação de manter vínculo contratual com prestadores que descumpram normas internas de conduta, especialmente quando há risco à segurança dos usuários.
Assim, não restando configurada a prática de ato ilícito, tampouco violação contratual por parte da requerida, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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