TJDFT - 0717411-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SEMPRE BEM 2 SUPERMERCADOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:03
Outras decisões
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717411-79.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: SEMPRE BEM 2 SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado do autor em desfavor do réu, visando a cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 246138839.
Custas iniciais ao final, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$3.142,28, as partes para “exequente” e “executado” e os assuntos para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado do autor no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:11
Outras decisões
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17/08/2025 11:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SEMPRE BEM 2 SUPERMERCADOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Outras decisões
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30/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SEMPRE BEM 2 SUPERMERCADOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:34
Outras decisões
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07/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:44
Outras decisões
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16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:39
Outras decisões
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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