TJDFT - 0741207-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741207-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA RICCIOPPO SLAVIERO REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS DA SILVA, TIAGO GONÇALVES DE SAMPAIO ALVES, PAULO ROBERTO DE SAMPAIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: BRUNA RICCIOPPO SLAVIERO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:27:54. -
13/09/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SAMPAIO ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO GONÇALVES DE SAMPAIO ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNA RICCIOPPO SLAVIERO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741207-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA RICCIOPPO SLAVIERO REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS DA SILVA, TIAGO GONÇALVES DE SAMPAIO ALVES, PAULO ROBERTO DE SAMPAIO ALVES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes, alegando a ocorrência de dupla colisão traseira que resultou em prejuízos materiais ao veículo que conduzia.
A autora alega que, em 08/04/2025, trafegava regularmente pela via inferior ao Eixo Monumental (sentido Asa Norte - Asa Sul), quando foi surpreendida com uma colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo primeiro réu Adão dos Santos da Silva.
Poucos segundos após essa primeira colisão, houve uma segunda batida, também na traseira, provocada pelo veículo de propriedade do terceiro réu (Paulo Roberto de Sampaio Alves) e conduzido pelo segundo réu Tiago Gonçalves de Sampaio Alves, que colidiu com o carro do primeiro réu (Adão), projetando-o novamente contra o veículo da autora.
A autora atribui responsabilidade concorrente a ambos os réus pelos danos materiais sofridos.
O primeiro réu Adão dos Santos da Silva, em contestação, afirma que a colisão direta ao veículo da autora apenas se deu em razão da forte batida provocada pelo segundo réu (Tiago), o qual teria impulsionado seu carro contra o da autora.
Alega, ainda, que inicialmente não houve contato entre seu veículo e o da autora, e requer a improcedência dos pedidos.
Apresentou pedido contraposto pleiteando a condenação solidária da autora, do segundo réu e do terceiro réu ao pagamento dos danos ao seu veículo e lucros cessantes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Registre-se que era ônus do segundo e terceiros réus (Tiago Gonçalves de Sampaio Alves e Paulo Roberto de Sampaio Alves) produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Os referidos requeridos, contudo, deixaram de oferecer defesa e de produzirem aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
A controvérsia principal está em se verificar a responsabilidade pelas colisões sucessivas que resultaram em danos ao veículo conduzido pela autora.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Das provas constantes nos autos, em especial, as conversas via aplicativo de mensagens, os documentos fotográficos e os orçamentos apresentados, depreende-se que houve, de fato, duas colisões sucessivas.
A primeira ocorreu entre o veículo do primeiro réu e o da autora, e a segunda se deu em razão da colisão do segundo réu (Tiago) contra o veículo do réu Adão, que foi novamente projetado contra o carro da autora.
No tocante à alegação do primeiro réu de que não chegou a colidir com o veículo da autora antes de ser impulsionado, esta deve ser afastada, considerando que nas conversas anexadas aos autos há menção expressa de que o próprio primeiro réu admite ter encostado inicialmente no veículo da autora (id 241100627 - Pág. 2), ainda que de forma leve, antes de ser atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu (Tiago).
Assim, configura-se a responsabilidade concorrente de ambos os condutores: o primeiro réu (Adão), por não guardar a devida distância de segurança, conforme determina o art. 29, II, do CTB e do segundo (Tiago), por dirigir de forma imprudente, em desacordo com o art. 28 do CTB, o que resultou em uma colisão com força suficiente para projetar o veículo à frente.
Em relação ao terceiro réu (Paulo Roberto de Sampaio Alves), proprietário do veículo conduzido pelo segundo réu, não há fundamento jurídico para sua responsabilização solidária, dado que a responsabilidade do proprietário por ato de terceiro pressupõe vínculo de confiança, benefício ou culpa in eligendo/in vigilando, o que não restou demonstrado.
Quanto ao valor da indenização, embora a autora tenha juntado orçamentos totalizando R$ 14.185,37, observa-se que ela própria enviou ao réu Adão, por mensagem, um orçamento de menor valor, no montante de R$ 12.415,03, manifestando sua concordância com este (id 241100628).
Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), deve ser este o valor da condenação.
Do pedido contraposto O pedido contraposto formulado pelo primeiro réu não merece acolhida.
Isso porque restou demonstrado que o próprio réu contribuiu de forma direta para a ocorrência do acidente, não podendo, portanto, se eximir de responsabilidade.
Ademais, o pedido contraposto configura mera pretensão em desfavor do autor, sem que se estabeleça uma nova relação jurídica entre as partes.
Assim, por não preencher os requisitos legais e por carecer de fundamento fático suficiente, impõe-se o indeferimento do pedido contraposto, mantendo-se incólume a responsabilização do réu pelos danos decorrentes do sinistro.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos ADAO DOS SANTOS DA SILVA e TIAGO GONÇALVES DE SAMPAIO ALVES, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 12.415,03 (doze mil quatrocentos e quinze reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNA RICCIOPPO SLAVIERO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750275-18.2025.8.07.0016
Profarma Distribuidora de Produtos Farma...
Distrito Federal
Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 19:30
Processo nº 0755679-50.2025.8.07.0016
Reinaldo da Silva Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:12
Processo nº 0783461-32.2025.8.07.0016
Paulo Rodrigues de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joao Vitor Bandeira Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2025 21:53
Processo nº 0779629-88.2025.8.07.0016
Andre Lobo Nascimento
Kenneth Pericles Oliveira da Silva
Advogado: Valdivino Bicudo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 13:00
Processo nº 0707572-70.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Jje Comercio e Construcao LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:19