TJDFT - 0740107-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740107-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO SAVIOLI MARTINS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a repetição de indébito em dobre dos valores cobrados indevidamente, danos morais e indenização por desvio produtivo.
O autor alega que contratou serviços de internet e streaming da ré e, diante de cobranças indevidas e má qualidade do serviço, tentou cancelar o contrato em dezembro de 2024.
Aduz que, mesmo após seguir os procedimentos para o cancelamento, a ré continuou com cobranças indevidas e insistentes ligações telefônicas.
A parte ré, por sua vez, alegou que o serviço era prestado no modelo pós-pago, o que justifica a emissão de faturas após o cancelamento, e que não houve conduta ilícita, tendo agido no exercício regular de direito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição de indébito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
A controvérsia reside na alegação do autor de que, mesmo tendo solicitado o cancelamento do serviço e quitado valor acordado com a ré de R$95,51, continuou sendo cobrado e importunado com insistentes ligações, inclusive por valores não reconhecidos.
A ré, por sua vez, sustenta que as cobranças foram legítimas, em razão do modelo pós-pago do contrato.
Entretanto, o autor comprovou documentalmente que efetuou o pagamento final acordado com a ré e que, após isso, solicitou o cancelamento formal dos serviços, também demonstrou que, mesmo após essa formalização, a ré continuou emitindo cobranças referentes a períodos em que não houve utilização do serviço, e não retirou o equipamento na data combinada, contribuindo para a confusão contratual.
Ainda que a empresa alegue erro justificável, a continuidade das cobranças após o encerramento do vínculo, com registro de protocolo de cancelamento e ausência de utilização do serviço, evidencia conduta culposa e desorganizada, sem respaldo no contrato ou na boa-fé objetiva, violando os princípios do art. 4º, III, e do art. 6º, III e VI do CDC.
Desse modo, o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente merece acolhida, conforme a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, o pagamento de R$ 95,51 após o cancelamento já confirmado caracteriza cobrança indevida sem justificativa plausível, autorizando a devolução em dobro, totalizando R$ 191,02.
Do desvio produtivo.
O pedido de indenização pelo desvio produtivo do consumidor também deve ser acolhido.
Restou demonstrado que o autor precisou realizar várias ligações, acompanhar protocolos, negociar valores para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela má gestão da ré, que falhou em encerrar corretamente o contrato, mesmo após reconhecimento da quitação.
A conduta da empresa gerou desperdício injustificável do tempo do consumidor, que poderia ter sido dedicado a outras atividades.
Esse tipo de dano tem sido reconhecido pela jurisprudência como uma nova forma de lesão à dignidade do consumidor, especialmente quando há omissão reiterada do fornecedor e falha nos canais de atendimento.
Assim, fixo a indenização por desvio produtivo em R$3.000,00 (três mil reais).
Danos Morais O autor também pleiteia indenização por danos morais, com fundamento na mesma conduta que originou o pedido de desvio produtivo: a insistência nas cobranças indevidas, a má prestação de serviço, e o desgaste decorrente do não cancelamento do contrato.
Todavia, a cumulação de ambos os pedidos com base no mesmo fato gerador configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
O reconhecimento do desvio produtivo já supre a reparação do abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor no caso em análise.
Além disso, não há nos autos comprovação de que as cobranças tenham ocorrido de forma vexatória, humilhante ou com exposição pública, o que impediria o reconhecimento autônomo do dano moral.
Não se pode banalizar tal instituto, sob pena de desnaturar sua função reparatória.
Portanto, afasto o pedido de danos morais, pois já amparado pela reparação decorrente do desvio produtivo.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a(s) importância(s) de: a) R$ 191,02 (cento e noventa e um reais e dois centavos), a título de repetição do indébito (já considerada a dobra), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por desvio produtivo, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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