TJDFT - 0703851-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAULO SANTANA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703851-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA, SAULO SANTANA OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA, SAULO SANTANA OLIVEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE Determinada emenda a inicial, em duas oportunidades (id 227295036, 235097137), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 241606515).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Após intimação para o recolhimento das custas eventualmente em aberto, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SAULO SANTANA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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