TJDFT - 0780848-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0780848-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, dê-se ciência às partes do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial ao id. 248933600 e intime-se a executada para pagar voluntariamente o saldo remanescente do débito, no valor de R$ 750,79, ou para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias de bens. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
15/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:13
Deferido o pedido de MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA - CPF: *63.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0780848-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:22
Deferido o pedido de MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA - CPF: *63.***.*69-20 (REQUERENTE).
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29/05/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de comprovante
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05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2024 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:38
Outras decisões
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19/09/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:52
Outras decisões
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17/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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