TJDFT - 0734363-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734363-26.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES SANTIAGO RODRIGUES BATISTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo as emendas à inicial de ID's 245410869 e 246736034 e declaro regularizada a representação processual.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/09/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:12
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ULISSES SANTIAGO RODRIGUES BATISTA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734363-26.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES SANTIAGO RODRIGUES BATISTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação civil por danos morais e materiais em que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para emendar a inicial a fim de comprovar sua hipossuficiência, o autor se pronunciou ao ID 245410869, juntando os documentos requeridos pelo Juízo.
Não obstante, ao analisar os referidos documentos, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, vez que mantém investimentos superiores a R$ 50.000,00, conforme atesta o extrato bancário de ID 245413509.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:27
Gratuidade da justiça não concedida a ULISSES SANTIAGO RODRIGUES BATISTA - CPF: *53.***.*13-75 (AUTOR).
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12/08/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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