TJDFT - 0754511-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754511-92.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA SENTENÇA CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS ajuizou ação de cobrança em face de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é condômino, proprietário da Unidade G-49, encontra-se em débito com os encargos condominiais.
Conta que apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito, não obteve êxito, sendo compelido a promover a presente ação de cobrança.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.077,70 (três mil, setenta e sete reais e setenta centavos), conforme a memória discriminada dos cálculos acostada aos autos.
Citado, conforme certidão do oficial de justiça no ID 242949166, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação (vide movimento registrado na data de 20/08/2025).
Oportunizada a especificação de provas (ID 246872860), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 246878676).
O réu, por sua vez, persistiu silente (movimento registrado na data de 30/08/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais ou nulidades a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que o autor juntou aos autos a certidão de ônus referente à Unidade G49, demonstrando a titularidade do réu (ID 220565202).
Trouxe, também, o demonstrativo do débito referente aos encargos condominiais em atraso (ID 220565198).
Acrescente-se que o réu, como dito acima, regularmente citado, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.077,70 (três mil, setenta e sete reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a última atualização (11/12/2024 - ID 220565198) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes; o réu, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 21:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754511-92.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754511-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 07:43:39.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:24
Outras decisões
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16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:37
Outras decisões
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11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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