TJDFT - 0728936-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto decorrente de nova decisão de arquivamento do inquérito policial, favorável ao paciente.
O embargante sustentou omissão quanto à análise de pedido subsidiário voltado a assegurar fundamentação explícita em eventual desarquivamento futuro, invocando dispositivos legais e constitucionais, bem como enunciado de súmula, com o propósito de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegada necessidade de vincular o juízo de origem a fundamentar eventual desarquivamento de inquérito policial, e se tal omissão justificaria a integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado apreciou a matéria suscitada, registrando expressamente a possibilidade de reabertura do inquérito apenas diante de provas substancialmente novas, conforme art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. 5.
O habeas corpus não é instrumento para conferir caráter definitivo ao arquivamento, nem para impedir eventual atuação jurisdicional futura em caso de surgimento de novos elementos probatórios. 6.
Não é exigido que o julgador se manifeste sobre todas as teses defensivas, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 7.
A via dos embargos não se presta à interpretação constitucional para controle de constitucionalidade, atribuição do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
17/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:03
Conhecido o recurso de FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN (EMBARGANTE) e PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM - CPF: *43.***.*94-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
12/08/2025 12:56
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PROVAS NOVAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR CARÁTER DEFINITIVO AO ARQUIVAMENTO.
ORDEM NÃO ADMITIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que deferiu o desarquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de vias de fato e injúria no contexto de violência doméstica, mesmo após decisão anterior de arquivamento por ausência de justa causa.
A defesa sustentou constrangimento ilegal e postulou o trancamento definitivo do inquérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do desarquivamento de inquérito policial na ausência de prova nova e a possibilidade de concessão de habeas corpus para conferir caráter definitivo ao arquivamento anteriormente realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de nova decisão judicial determinando o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 4.
O arquivamento do inquérito, ainda que por ausência de justa causa, não impede sua reabertura futura, conforme disposto no art. 18 do CPP e entendimento consolidado na Súmula 524 do STF, desde que haja surgimento de provas substancialmente novas. 5.
O habeas corpus não pode ser utilizado para conferir definitividade ao arquivamento, tampouco para impedir o exercício da atividade jurisdicional futura ou a continuidade das investigações, em caso de surgimento de novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Impetração não admitida. -
09/08/2025 05:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Não conhecido o Habeas Corpus de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM - CPF: *43.***.*94-30 (PACIENTE)
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/08/2025 00:44
Recebidos os autos
-
02/08/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/07/2025 03:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0728936-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM IMPETRANTE: FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FILIPE FREDERICO FERRACIN em favor de PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, que deferiu o desarquivamento de inquérito policial sem a existência de provas novas, causando constrangimento ilegal ao paciente.
Relata a defesa que o paciente foi investigado no Inquérito Policial n. 635/2025-DEAM I, o qual fora instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de vias de fato e de injúria no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira M.
C.
S.
Aduz que, após apuração dos fatos, em que os envolvidos apresentaram versões conflitantes e admitiram agressões recíprocas, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito em 28/4/2025, por ausência de lastro probatório mínimo, sobrevindo decisão judicial determinando o arquivamento do feito, o que ocorreu de forma definitiva em 26/5/2025.
Assevera que, dias após, a Promotoria de Justiça requereu ao juízo o desarquivamento do processo, alegando que a vítima apresentou seu inconformismo com a situação e apresentou novos arquivos que, de acordo com seu entendimento, podem auxiliar no esclarecimento dos fatos, levando à decisão que vem causando ao paciente constrangimento ilegal.
Alega que a reapresentação de elementos já conhecidos ou que não possuem a qualidade de prova nova não autoriza o desarquivamento do inquérito policial, conforme Súmula 524/STF.
Tece considerações sobre o tema, ressaltando que prova nova é aquela que não existia ou não era conhecida à época do arquivamento e que, por si só, tem o condão de alterar substancialmente o panorama fático-probatório, não podendo ser confundida com mera reinterpretação de provas já existentes, ou novo depoimento que não acrescenta nada de relevante e nem por simples inconformismo da vítima ou mudança de opinião do membro do Ministério Público.
Destaca que o pedido de desarquivamento se fundamenta em “novas informações” que sequer foram descritas na promoção ministerial, assim como a decisão judicial, de forma lacônica, apenas menciona “novas provas apresentadas”, sem demonstrar no que se consistem e por que teriam o caráter de novidade e substancialidade exigido.
Sustenta que o ato é nulo de pleno direito por violação direta a entendimento sumular e por configurar ofensa à segurança jurídica e ao princípio ne bis in idem.
Defende que, ausente prova nova e substancial, o arquivamento por ausência de justa causa deve ser mantido, sob pena de prolongar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão imediata do inquérito policial – processo n. 0736359-14.2025.8.07.0016 e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão que determinou o desarquivamento do feito e, consequentemente, seja decretado o trancamento definitivo do referido inquérito. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes.
Neste juízo estreito de delibação, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou evidente causa extintiva da punibilidade.
Amparando a tese: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
DEMORA JUSTIFICADA.
FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” (RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na situação delineada nos autos, não é possível valorar a prova apresentada pela ofendida, tampouco há como afirmar que os vídeos anexados aos autos reportam fatos que já eram do conhecimento da vítima ou se são fatos realmente novos, sob pena de supressão de instância e ofensa ao rito célere do habeas corpus, que não comporta o contraditório.
Tampouco se pode apontar nulidade no ato coator, pois, “em princípio, a decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada.
Logo, a autoridade policial poderá ‘proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia’ (artigo 18 do CPP) e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas (Súmula 524 do STF) que deem lastro à imputação.” (RHC n. 79.424/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.) Assim, não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações ao il. juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:34:43.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
17/07/2025 01:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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