TJDFT - 0714997-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:08
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais, entretanto, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que macule a sentença embargada.
Isso porque, conforme explanado pelo Ministério Público e consignado na sentença combatida, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não se presta a examinar o conteúdo das disposições testamentárias, cujo pronunciamento judicial se limita ao exame das formalidades legais necessárias à sua validade.
Nesse particular, o testamento homologado atendeu às disposições da legislação, tendo sido confeccionado mediante escritura pública, o que lhe confere autenticidade, a qual não fora, em momento algum, questionada; ao contrário, dado que o requerimento inicial fora para seu registro e cumprimento, transcorrendo o processo sem objeções de quem quer que fosse.
De outro lado, o vício alegado pela parte embargante, referente às declarações de vontade do testador, é considerando intrínseco (e não extrínseco, conforme narrado), na medida em que não diz respeito à forma do testamento e sim ao seu conteúdo.
Prevalece o entendimento de que não é cabível, neste procedimento de jurisdição voluntária com estreita via de cognição, a análise de mérito das cláusulas testamentárias, cuja discussão deverá ser deduzida nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, convém mencionar as lições de Maria Helena Diniz: "Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo (CPC, art. 736), sendo lido na presença do apresentante e dos interessados, que quiserem ouvir, oficiando-se logo em seguida ao Ministério Público.
Não havendo vício extrínseco, o magistrado ordena o registro e o cumprimento do testamento, notificando o testamenteiro para que venha assinar o termo de aceitação da testamentaria.
E se algum interessado pretender invalidar o testamento, poderá fazê-lo contenciosamente, pela via ordinária, e não em processo de inventário." (Diniz, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v.6.
Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição).
Editora Saraiva, 2022. p. 82).
Além disso, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, porquanto a intimação de herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento é exigida apenas em se tratando de testamento particular, conforme art. 737, §1º do CPC, não se aplicando ao caso vertente.
Portanto, no presente feito houve a estrita observância ao rito preconizado em lei.
Com relação à suposta omissão referente à homologação de acordo entabulado entre os herdeiros, trata-se de absoluta ausência de interesse processual, uma vez que o presente procedimento não se mostra adequado à satisfação desta pretensão.
Qualquer acordo no tocante à partilha deverá ser celebrado e submetido ao crivo judicial no bojo dos autos de inventário.
Face ao exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença combatida.
No mais, cumpra-se o determinado na sentença de ID 169492511.
Diligências legais. -
18/09/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por Marco Túlio de Carvalho, lavrado no 3º Tabelionato de Notas de Patos de Minas/MG, Livro 50T, Folha 012, juntado no ID 154828719, seja cumprido, na forma do artigo 735, §2º, do CPC.
Nomeio Diogo Túlio Wernik de Carvalho para o encargo da testamentaria.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelas partes requerentes.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714997-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 167755130.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES -
08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DIOGO TULIO WERNIK DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Publicado Ficha de inspeção judicial em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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