TJDFT - 0706322-10.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:37
Outras decisões
-
19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE COIMBRA DE FREITAS - CPF: *41.***.*61-49 (AUTOR).
-
28/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARLENE COIMBRA DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706322-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARLENE COIMBRA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial dizer quanto pretende de danos morais.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 11:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711520-16.2025.8.07.0018
Ulisses Fernandes Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 11:31
Processo nº 0701054-96.2025.8.07.0006
Marilia Souza Silva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Jailton Silva Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 19:51
Processo nº 0711350-44.2025.8.07.0018
Rosangela de Souza Cerqueira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:04
Processo nº 0701054-96.2025.8.07.0006
Marilia Souza Silva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Jailton Silva Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:54
Processo nº 0714140-74.2024.8.07.0005
Helena Freitas Ribeiro
Marcilineide de Abreu Vaz da Silva
Advogado: Helena Freitas Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 09:57