TJDFT - 0733373-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733373-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA em face de JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO.
Na decisão de ID n.º 241097001, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial mediante juntada de comprovante de recolhimento das custas.
Na petição de ID n.º 243765920 a parte autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a emenda, o que foi deferido na decisão de n.º 244255454.
Todavia, o requerente, novamente, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, requerendo novo prazo para a juntada do comprovante de recolhimento das custas.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:27
Outras decisões
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24/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733373-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o sigilo cadastrado nos autos, pois a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
No mais, emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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