TJDFT - 0703712-78.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703712-78.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SONIA CALIXTO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos direto em sua conta corrente, referentes aos contratos: Contrato nº 0166293083 - Data do contrato: 07/03/2024 - Valor do contrato: R$35.353,18 - Quantidade de parcelas: 104 – Valor da parcela: R$ 1.475,41 – Saldo devedor: R$ 39.045,31 - Data do vencimento: 06/12/2032.
Contrato nº *02.***.*00-81 - Data do contrato: 09/11/2023 - Valor do contrato: R$92.707,37- Quantidade de parcelas: 120 – Valor da parcela: R$ 1.746,68 – Saldo devedor: R$ 79.918,77 - Data do vencimento: 05/12/2033.
Alega que requereu administrativamente a cessação dos descontos, contudo, o requerido permanece descontando valores diretamente em sua conta corrente.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que o autor comprovou o pedido administrativo para cessação direta de descontos em sua conta corrente (ID. 243640189 e ID. 243640191), sem que o banco réu tenha acatado a solicitação administrativa.
Conforme entendimento expresso no Recurso Repetitivo TEMA 1.085, STJ, os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente são devidos, desde que previamente autorizado pelo mutuário, enquanto perdurar a autorização.
No caso dos autos, em que pese a manifestação expressa da autora quanto à revogação da autorização de descontos diretos em sua conta corrente, o réu continuou a efetuá-los, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BRB que suspenda os descontos diretos na conta corrente da autora, referentes aos contratos de n. 0166293083 e *02.***.*00-81, nos termos da solicitação administrativa anexada aos autos.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA CALIXTO DA SILVA - CPF: *26.***.*33-04 (REQUERENTE).
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12/08/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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