TJDFT - 0711380-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711380-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Licenciamento de Veículo (10420) Requerente: CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA Requerido: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 248268978.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora possibilite a emissão de CRLV do veículo I/TOYOTA HILUX, de placa RED9D51, Ano/Modelo 2020/2020, de renavam *12.***.*39-62, independente de prévio pagamento da infração de trânsito n.
T674237978 discutida no Proc.
SEI 08650.009030/2024-14 – PRF.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que a autoridade coatora fere direito líquido e certo ao limitar à emissão do CRLV ao pagamento de multa cuja penalidade se encontra em julgamento na instância administrativa.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O autor não obteve o licenciamento do veículo porque há pendência de pagamento de multa, contra a qual foi interposto recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, conforme processo administrativo de ID 248268981.
A ausência de licenciamento impede a circulação do veículo, que poderá ser apreendido.
O §3° do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
O processo administrativo anexado ao ID 248268981-pág. 15 indeferiu a defesa prévia apresentada pelo impetrante na via administrativa.
Apesar disso, o julgamento administrativo ainda não se encerrou, pois não constou a comprovação de notificação do impetrante para iniciar o prazo administrativo recursal.
Assim, o não pagamento da multa durante o período de julgamento administrativo da penalidade não interfere no licenciamento, conforme estabelece o §3º do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, demonstra que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que possibilite a emissão de CRLV do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4GF, de placa RED9D51, Ano/Modelo 2020/2020, de renavam *12.***.*39-62, independente de prévio pagamento da infração de trânsito nº T674237978 discutida no Proc.
SEI 08650.009030/2024-14 - PRF Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Detran, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711380-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Licenciamento de Veículo (10420) Requerente: CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA Requerido: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e outros DECISÃO Em face do documento de ID 246897896 concedo ao autor a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto o autor não anexou a íntegra do processo administrativo, uma vez que esse possui andamentos após a data do protocolo do recurso.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial anexando a íntegra do processo administrativo e todos os documentos que entender indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*09-49 (IMPETRANTE).
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20/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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