TJDFT - 0707709-60.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707709-60.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ZILA MIRLEI CANDIDO GAMA, LUIZ CLAUDIO GAMA SENTENÇA Cuida-se de ação de desocupação de imóvel cumulada com cominação de multa diária e pedido de indenização mensal por ocupação indevida, proposta por LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA em face de ZILÁ MIRLEI CÂNDIDO GAMA e LUIZ CLAUDIO GAMA.
O autor alega que adquiriu o imóvel por meio de arrematação judicial e que, apesar de notificação extrajudicial e tentativa de solução consensual, os réus permanecem indevidamente no imóvel, impedindo o exercício pleno da propriedade.
Pretende, com isso, a desocupação do imóvel, o pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial e indenização mensal equivalente ao valor de mercado do aluguel.
Contudo, verifica-se que a pretensão deduzida envolve discussão possessória e petitória, com análise de propriedade, registro imobiliário e resistência à imissão na posse, o que extrapola a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Ademais, o pedido de indenização mensal por ocupação indevida, com base em valor de aluguel de mercado, demanda arbitramento técnico, o que pressupõe prova pericial ou vistoria técnica para apuração do valor locativo do imóvel.
A ausência de documentos que comprovem o estado do imóvel, sua metragem, localização e valor médio de mercado reforça a necessidade de instrução complexa.
Neste propósito, também se ressalta que ações que exigem arbitramento de aluguel não se enquadram no rito dos Juizados Especiais, por envolverem matéria de maior complexidade, incompatível com o procedimento célere e simplificado da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/09/2025 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
04/08/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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