TJDFT - 0724994-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 27/2/2025, pela suposta prática dos crimes de perseguição e violação de domicílio (arts. 147-A, § 1º, II, e 150 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006).
A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, propõe a aplicação de medidas cautelares diversas e aponta a hipossuficiência do paciente para pagamento de fiança.
O pedido foi indeferido liminarmente, e a ordem, ao final, denegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência e da alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo na presença dos requisitos legais: materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no recebimento da denúncia por crimes cometidos em contexto de violência doméstica. 4.
O periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi da conduta imputada — perseguição reiterada à vítima, inclusive com invasões domiciliares e ameaça à sua integridade física e psicológica —, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5.
A reincidência do paciente em crimes de violência doméstica reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima. 6.
A substituição por medidas cautelares se mostra inadequada diante da gravidade das circunstâncias fáticas e do histórico de violência do agente, em atenção ao princípio da vedação da proteção insuficiente. 7.
A fundamentação judicial atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando a necessidade e a adequação da medida extrema com base em elementos concretos dos autos. 8.
A condição de primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 9.
A alegação de que o paciente possui filha menor e mãe idosa sob seus cuidados não comprova, por si, a imprescindibilidade para fins de substituição por prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrados indícios de autoria, materialidade e periculosidade concreta do agente, especialmente em contexto de violência doméstica. 2.
A reincidência em crimes dessa natureza justifica a custódia cautelar como meio de resguardar a ordem pública e proteger a vítima. 3.
Medidas cautelares alternativas não são adequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e o risco à integridade física e emocional da ofendida. 4.
A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência. -
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:12
Denegado o Habeas Corpus a ELIENIO FABIEL DE JESUS COSTA - CPF: *33.***.*42-72 (PACIENTE)
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01/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIENIO FABIEL DE JESUS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KARYNI DE SOUZA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:01
Indeferido o pedido de ELIENIO FABIEL DE JESUS COSTA - CPF: *33.***.*42-72 (PACIENTE)
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23/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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