TJDFT - 0733955-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733955-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 65 REQUERIDO: DANIELA FERREIRA DE SOUZA Decisão 1.
Convém pontuar, de início, que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 241128561. 2.
Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0702322-77.2024.8.07.0021), pois fundados em pedidos e causa de pedir diversos. 3. À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para: a) juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. b) Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Ademais, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Neste caso, alternativamente, junte-se a deliberação que os previu em percentual certo e definido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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