TJDFT - 0709140-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:29
Deferido o pedido de MARTA ALAIDE DE LIMA SILVA - CPF: *17.***.*40-30 (REQUERENTE).
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08/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709140-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA ALAIDE DE LIMA SILVA REQUERIDO: ALAIDE INEZ DE LIMA DECISÃO 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses legais para o deferimento do segredo de justiça, promova-se a sua retirada no sistema PJe. 2.
Emende-se a inicial para: a) Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da pretensa curadora. b) Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda. c) Colacionar aos autos a certidão de óbito do cônjuge da interditanda. d) Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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