TJDFT - 0712126-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712126-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANTONIO VALDER TEIXEIRA (CPF: *04.***.*30-00); Nome: ANTONIO VALDER TEIXEIRA Endereço: QR 312, Conjunto E, Casa 35, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72542-505 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: FIAT, MODELO: DOBLO ATTRACTIV 1.4, PLACA: OVN3449, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2013/2013, RENAVAM: *05.***.*24-86 e CHASSI: 9BD119707E1111229.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ANTONIO VALDER TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3- Fica, desde já, autorizada que a citação e futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 13.4 - Fica autorizada também a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, razão pela qual fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ANDERSON DA SILVA NAZARIO, [email protected], (43)99900-9680, CPF nº *48.***.*43-40.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220979070 Petição Inicial Petição Inicial 24121610554819900000201309788 220979077 Ata Itau Unibanco Holding Outros Documentos 24121610554914300000201309795 220979089 PROCURAÇÃO 2024 Procuração/Substabelecimento 24121610554977100000201309805 220979080 contrato Contrato 24121610555105600000201309797 220979083 notificação Outros Documentos 24121610555175000000201309800 220979084 detran Outros Documentos 24121610555258300000201309801 220979085 planilha Outros Documentos 24121610555359700000201309802 220980093 Despacho Despacho 24121611102366600000201310613 221041115 Certidão Certidão 24121615310659100000201362691 222123361 Petição Petição 25010717530501600000202330914 222123368 Peticao1736259759eve13895689 Petição 25010717530555400000202330921 222123373 58853693830410ANTONIOVALDERTEIXEIRA Outros Documentos 25010717530651600000202330923 222777623 Decisão Decisão 25011614364454900000202592992 222777623 Decisão Decisão 25011614364454900000202592992 223006997 Petição Petição 25012011042168500000203078061 223007032 emendapetinicialANTONIOVALDERTEIXEIRA Outros Documentos 25012011042238000000203078746 223007033 PLANILHAANTONIOVALDERTEIXEIRA Outros Documentos 25012011042290200000203078747 223155460 Decisão Decisão 25012920184991000000203206327 223155460 Decisão Decisão 25012920184991000000203206327 226716067 Sentença Sentença 25022419331699100000206369043 226716067 Sentença Sentença 25022419331699100000206369043 227696089 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022811113924900000207239400 228419577 Certidão Certidão 25031017135820800000207886670 228915755 Sentença Sentença 25031318595414100000208323045 228915755 Sentença Sentença 25031318595414100000208323045 231024377 Apelação Apelação 25033114041835300000210197145 231024378 ANTONIO VALDER TEIXEIRA-PREPARO Guia 25033114041953100000210197146 232207230 Certidão Certidão 25040912504594400000211237257 233440532 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042317315091800000212342684 233442784 Decisão Decisão 25042409480761200000212344734 233442784 Decisão Decisão 25042409480761200000212344734 234230689 Certidão Certidão 25043011164374800000213029417 243656244 Certidão Certidão 25050315202100000000221407617 243662195 Certidão Certidão 25050422302400000000221407618 243662196 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25051418545400000000221407619 243662197 Certidão Certidão 25051513203800000000221407620 243662198 Certidão de julgamento Certidão 25061823261600000000221407621 243662199 Acórdão Acórdão 25062517263900000000221407622 243662200 Ementa Ementa 25062517263900000000221407623 243662201 Relatório Relatório 25062517263900000000221407624 243662202 Voto do Magistrado Voto 25062517263900000000221407625 243662203 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25062802163200000000221407626 243662204 Certidão Certidão 25072216165500000000221407627 243662205 Certidão Certidão 25072218085500000000221407628 244512206 Certidão Certidão 25073010141762700000222166700 246067330 Despacho Despacho 25081308404080100000223501192 246067330 Despacho Despacho 25081308404080100000223501192 246364034 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081502591623500000223814375 247990981 AUTOR - INÉRCIA 1 Certidão 25082819131856700000225256445 247990981 AUTOR - INÉRCIA 1 Certidão 25082819131856700000225256445 248194043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25083003032475300000225437732 248846464 Petição Petição 25090417461540700000226022989 248846469 297020907Peticao1756816343eve14758127 Petição 25090417461664400000226022994 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712126-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Considerando o retorno dos autos do e.
TJDFT, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar fiel depositário para expedição do mandado de busca, apreensão e citação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2025 08:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:48
Outras decisões
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09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:18
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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20/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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