TJDFT - 0706583-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706583-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE ROBERTO PAULINO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE ROBERTO PAULINO DOS SANTOS requereu o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores relativos a reajuste de vencimentos básicos, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar o reajuste do vencimento básico dos substituídos do Sindicato autor e a pagar eventuais diferenças devidas a contar de 1º de setembro de 2015.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 237467268.
O réu apresentou impugnação ao pedido (ID 242957197) em que impugnou a gratuidade de justiça e alegou, em resumo, a existência de coisa julgada, a prejudicialidade externa, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 244762115. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça alegando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para obter o benefício, no entanto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme documento de ID 237435755, além de ter comprovado seus rendimentos líquidos (ID 237435756, ID 237435757 e ID 237435758), demonstrando a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, portanto, mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida e rejeito a preliminar.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
O réu alegou existir coisa julgada, em razão dos autos de nº 0726161-59.2018.8.07.0016, cujo pedido e causa de pedir são idênticos, já havendo trânsito em julgado daquela ação.
O autor, por seu turno, limitou-se a alegar que não teve prévia e inequívoca ciência dos autos da ação coletiva na ação individual.
A ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 foi ajuizada no ano de 2016 e, dois anos após, o autor ajuizou a ação individual nº 0726161-59.2018.8.07.0018.
Da análise das decisões proferidas nesta ação individual verifica-se que, de fato, tem ela o mesmo objeto e causa de pedir que a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que aliás não foi contestado pelo autor.
No caso da ação individual, todavia, o pedido foi indeferido, já havendo trânsito em julgado.
Há, portanto, coisa julgada no que se refere ao autor deste cumprimento, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado que não existe litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, cabendo ao autor a escolha daquela que entenda mais oportuna.
No entanto, a coisa julgada da ação coletiva só lhe favorece caso desista ou suspenda ou curso da ação individual, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevante questionar se tinha ele ou não conhecimento da ação coletiva, especialmente porque a ação individual foi posterior à ação coletiva.
Veja-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda.
Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 39.376/1994 (0004281-40.1994.8.07.0001).
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PERDA DO ÍNDICE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
DEVIDOS ATÉ 23/07/90.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDIÁRIA DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
TEMA 1.169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. (...) 2 – Preliminar de litispendência.
Preconiza o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15 que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apreendido que os processos indicados almejam a incorporação (obrigação de fazer) ou o pagamento relativo a períodos distintos, de rigor a rejeição da preliminar. ora objetivam obrigação de pagar, contudo, relativa a período diverso (a partir de 29/12/1995 ou a partir de 15/12/1998).
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). (...) (Acórdão 1766375, 0722596-62.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) No caso, a opção pela demanda individual e sem auxílio do Sindicato foi do próprio autor e qualquer questão relativa ao mérito ali apreciado deveria ter sido ali debatido, não cabendo nova discussão em sede de cumprimento de sentença.
Veja-se, a respeito, recente decisão deste TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela contra sentença que julgou procedente a impugnação, reconhecendo a existência de coisa julgada pela ação individual e a improcedência do pedido de cumprimento de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada da ação individual proposta pelo autor que pretende executar ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 104 do CDC prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias. 4.
Quando a demanda individual for ajuizada posteriormente à coletiva, é aplicável o resultado da demanda individual.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A coexistência de ações coletivas e individuais que busquem o reconhecimento de um mesmo direito é permitida, mas os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam os autores das ações individuais ajuizadas posteriormente”. (Acórdão 2013992, 0717773-54.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) No voto que fundamentou o acórdão acima, o Desembargador Robson Barbosa de Azevedo esclareceu que não há que se falar em “prazo para requerimento de suspensão (art. 104 do CDC), pois a demanda individual foi ajuizada em 31/10/2017, enquanto a coletiva foi em 17/03/2017, isto é, a demanda individual foi ajuizada posteriormente a coletiva, sendo, neste caso, aplicável o resultado da demanda individual.” E, citando o acórdão nº 1388955, proferido nos autos nº 07234537620218070001, entre outros citados, afirmou que “a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posicionamento.” Citando ainda o acórdão nº 1822312, proferido nos autos nº 0706933-19.2023.8.07.0018, concluiu que “Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.” Deve ser observado que o juiz é livre para decidir conforme suas convicções acerca do tema, salvo nas hipóteses expressas de decisões de caráter vinculante oriundas de instâncias superiores. É natural, portanto, que existam decisões em sentidos diversos, havendo, no entanto, recursos próprios para esses casos, discussão essa também incompatível com o rito do cumprimento de sentença.
Assim, a preliminar relativa à coisa julgada deve ser acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, motivo pelo qual será ser fixado no mínimo legal.
E, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo esta se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:35
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO PAULINO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*03-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/05/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704566-96.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dielson de Souza Boaventura
Advogado: Taynara Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:12
Processo nº 0730237-33.2025.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 17:39
Processo nº 0704566-96.2025.8.07.0003
Dielson de Souza Boaventura
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Taynara Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:57
Processo nº 0731336-38.2025.8.07.0000
Juraci Pessoa de Carvalho
Instituto Futuro e Acao
Advogado: Eduardo de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:04
Processo nº 0707668-35.2025.8.07.0001
Edna Teodoro da Fonseca
Samuel Angola Pacheco
Advogado: Luis Antonio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:51