TJDFT - 0720927-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0720927-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARCOS J CASTRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Decisão Trata-se de penhora SISBAJUD (R$ 7.149,92 - ID 210997465) impugnada com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC, ao argumento de que os valores são de trabalhador autônomo destinados à sua subsistência e de sua família (ID 214114557).
Todavia, os valores pertencem à sociedade executada cuja personalidade jurídica não se confunde com a do seu sócio (pessoa natural).
Em razão disso, o executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade dos valores (ID 224839058: 206-2 - Sociedade Empresária Limitada).
A sociedade executada, então, apresentou objeção de não executividade, alegando ilegitimidade do polo ativo, porque houve cessão dos créditos à FIDC NPL II/Recovery, com a qual celebrou acordo extrajudicial, razão por que requer a extinção do processo (ID 229474518).
Já o exequente postula a continuidade do processo, pois permanece como parte legítima (ID 232873107).
Suscintamente relatado, decido.
Quanto à cessão do crédito objeto da presente ação (ID 229474518), não foram apresentados comprovantes a respeito; e o exequente reforça ser o titular dos valores em cobrança.
Ademais, o acordo celebrado entre o executado e o terceiro não possui efeitos sobre esta execução, até que a cessionária promova a sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, "é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado" (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), mas desde que haja elemento nos autos a respeito.
No caso, o cessionário não compareceu aos autos de forma regular, tampouco regularizou sua representação processual.
Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, que ainda é terceiro perante este processo, não sendo o caso da aplicação do art. 76 do CPC para que o Juízo o intime pessoalmente para regularizar sua representação processual, isso em centenas de processos em situações análogas.
Sendo assim, a efetiva análise sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados.
Essa é a dicção do artigo 778, § 2º, do CPC.
Quanto aos valores bloqueados, apesar de intimada, em nova oportunidade, a comprovar a impenhorabilidade (ID 224839058), a executada limitou-se a argumentar que foi atingido seu capital de giro, sem produzir prova alguma a respeito (ID 229344364), o que debilita sua pretensão.
Em conclusão, para efeitos processuais, o exequente permanece como parte legítima até que formalmente houver a sucessão processual.
Em caso de cobrança indevida pelo exequente, mesmo ciente da suposta sucessão de crédito, ficará sujeito a responder por isso, mas em processo autônomo, pois isso está à margem dos lindes do processo de execução.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores constritos ao exequente (R$ 7.149,92 - ID210997465) e intime-o sobre a quitação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:29
Indeferido o pedido de MARCOS J CASTRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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22/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:21
Outras decisões
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19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:01
Outras decisões
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06/11/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS J CASTRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS J CASTRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:56
Outras decisões
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27/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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