TJDFT - 0714213-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:35
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714213-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Embargos aclaratórios interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, a correção monetária das faturas de consumo de água deve ser efetivada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Resolução 14/2011 da Adasa.
Manifesto, pois, o erro material apontado.
Desta feita, acolho - os, para o fim de ajustar a redação da sentença sob o id. 232481346, no que importa ao objeto do recurso em destaque, nos seguintes termos: “Ademais, em razão dos efeitos da revelia, verifico que os documentos colacionados pela requerente são suficientes para a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação ao pagamento do débito descrito na planilha sob id. 180341932, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, acrescido da multa de 2%, ambos estipulados no artigo 111 da Resolução n. 14/2011 da Adasa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado na planilha sob id. 180341932, acrescido de correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura, bem como ao pagamento das faturas que a requerida deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2% nos moldes do art. 111 da Resolução n. 14/2011 da Adasa”.
Demais termos permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:44
Decretada a revelia
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15/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:02
Outras decisões
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16/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:05
Outras decisões
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27/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:51
Outras decisões
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27/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Outras decisões
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06/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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