TJDFT - 0040127-35.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040127-35.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANINI CROSARA LETTIERI, MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:49
Expedição de Sentença.
-
29/08/2025 17:49
Expedição de Sentença.
-
29/08/2025 17:49
Expedição de Sentença.
-
29/08/2025 17:49
Expedição de Sentença.
-
29/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040127-35.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANINI CROSARA LETTIERI, MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo de placa JKK-1887 e JKN-3905, formulado pela parte executada, ao argumento de que realizou o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta dos autos o parcelamento administrativo do débito exequendo.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Inobstante isso, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento da parte executada perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entende-se que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação do licenciamento do veículo, mantendo-se somente a restrição de penhora do bem.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte executada, para que a restrição que paira sobre o veículo automotor de placa alfanumérica JKK-1887 e JKN-3905 seja apenas em relação à penhora.
Proceda-se imediatamente à alteração junto ao sistema RenaJud, retirando-se a restrição de licenciamento.
Atendida a determinação acima, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*54-68 (EXECUTADO)
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17/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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