TJDFT - 0710898-76.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
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09/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154).
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do Poder Judiciário.
Essa é exatamente a controvérsia dos autos, em que a autora pretende compelir a parte ré ao cumprimento de sua obrigação de expedir e lhe entregar diploma que comprova a conclusão de curso superior.
Por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, não é passível de prorrogação, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. -
08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:00
Declarada incompetência
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08/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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