TJDFT - 0710558-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710558-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 15.747.345 LUIS ANTONIO CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e aditamento. À Secretaria para corrigir o cadastro do nome da parte autora, considerando que consta número de CNPJ junto ao nome do autor.
Cuida-se de ação ordinária, com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por LUIS ANTONIO CAMPOS DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O requerente narra exercer, há mais de 20 (vinte) anos, atividades de recuperação de para-choques e pequenos serviços automotivos no endereço QNH 11, Lote 60, Taguatinga Norte, onde reside e mantém um estabelecimento modesto, devidamente regularizado como Microempreendedor Individual (MEI) desde o ano de 2012.
Alega que, em 19/03/2025, fora surpreendido com a lavratura do Auto de Notificação nº H-0245-390898-AEU, expedido por fiscais da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, sob o fundamento de que sua atividade estaria em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 948/2019 (LUOS), por encontrar-se instalada em zona classificada como RO1 (zona residencial exclusiva), constando obrigatoriedade de cessar suas atividades no prazo de 30 dias (id. 245055011).
Discorre que firmou o termo de ciência e responsabilidade previsto na legislação do MEI, o qual tem como efeito legal a dispensa de alvará e licença de funcionamento, desde que observados os requisitos estabelecidos em regulamento (id. 246883969, pág. 10).
Afirma que desenvolve atividade como microempreendedor individual e atua de forma artesanal e independente, sendo esta sua única fonte de sustento.
Nesse cenário, requer "A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos do Auto de Notificação nº H-0245-390898-AEU, impedindo quaisquer atos administrativos de interdição, sanção ou multa ao estabelecimento do requerente; b) ASSEGURAR a continuidade da atividade econômica no endereço QNH 11, Lote 60, Taguatinga Norte/DF, até decisão final da presente ação" DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Conforme se observa, o requerente desenvolve a atividade no local mencionado, como microempreendedor individual, há mais de 20 anos, e firmou Termo de Ciência e Responsabilidade previsto na legislação do MEI, pelo qual há dispensa legal de alvará e licença de funcionamento, quando observados os requisitos estabelecidos em regulamento (id. 246883969, pág. 10).
A situação precisa de maiores esclarecimentos e o autor já exerce sua atividade há muitos anos, o que, em tese, aparenta certa fumação do bom direito.
Paralelamente, o perigo da demora também resta configurado, uma vez que o autor demonstrou ser a referida atividade seu único meio de sustento e de sua família.
Assim, até que venham as informações necessárias para formação do convencimento do julgador, é de bom alvitre manter a situação como está, ficando ciente o autor que se trata de decisão precária, que pode ser modificada no curso do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda o Auto de Notificação nº H-0245-390898-AEU, e assegure a continuidade da atividade econômica no endereço QNH 11, Lote 60, Taguatinga Norte/DF, até prolação de sentença judicial.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Intime-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF para cumprimento da presente decisão, que deverá ser realizada com urgência.
A ordem deverá ser cumprida, inclusive, em regime de plantão.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
29/08/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:15
Outras decisões
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22/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710558-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 15.747.345 LUIS ANTONIO CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para regularização da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração de ID 245055004 está apócrifa e sem data.
No mais, venha cópia integral do processo SEI nº 04017-00011737/2025-78.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2025 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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