TJDFT - 0758205-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758205-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que não recebeu o auto de infração; que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro; e que não há processo administrativo.
Pugna, então, pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado e, no mérito, requer a nulidade do referido do auto de infração. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
A petição inicial merece ser indeferida em seu nascedouro, tanto pela falta de interesse de agir, quanto por absoluta inépcia.
O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano, até o mês de maio, já foram ajuizadas mais de 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial, em todos os Juizados.
Quando uma inicial fica “batida”, sem obter o êxito esperado, nova redação é formulada e apresentada aos Juizados, mas sempre com o mesmo intuito de tentar a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, ou algo que o valha, exercitando a criatividade que parece inerente ao i. advogado.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras.
A própria parte autora juntou o documento de ID 239835674, que comprova a existência de processo administrativo “interno”.
Outro ponto importante é que o documento de ID 239835672 comprova que o autor foi notificado acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades.
A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa.
Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico.
Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado.
A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo.
A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran.
O artigo 17 do CPC prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade estará presente sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido, sem a intervenção judicial.
Já por adequação “se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.” O Destaque é nosso. (In CPC Comentado, 8ª edição, São Paulo: Ed.
Jus PODIVM, pág.64, Neves, Daniel Amorim Assumpção).
Conclui-se, portanto, que a parte autora não tem interesse de agir, pois seu pedido não é apto a resolver a questão alegada, uma vez que se baseou em afirmações inverídicas, logo no nascedouro da ação.
Não pode e não deve o Poder Judiciário, já tão assoberbado pelo volume de ações em trâmite, notadamente os Juizados Especiais de Fazenda Pública, se debruçar sobre um caso em que a inutilidade da prestação jurisdicional é patente, uma vez que não proporcionará qualquer melhora fática ou jurídica na situação da parte requerente, não justificando o dispêndio de tempo, energia e dinheiro desse Poder constituído, na resolução da demanda.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi cirúrgico ao dizer que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude da parte autora, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código, ou seja, em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “a pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração.
Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso (...) no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento da multa no valor dado à causa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 22:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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