TJDFT - 0708905-92.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708905-92.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: VALDETE DE SOUZA SILVA MAMAO, OSCAR SEVERINO GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de os réus terem domicílio em PLANALTINA/GO (DOCUMENTO ANEXO) e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, EXTINGO a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 1 de julho de 2025, às 18:50:38.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
01/07/2025 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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