TJDFT - 0737254-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2025 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/08/2025 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737254-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: 51.966.848 PAULO BOLLIVAR ROCHA ANDRADE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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