TJDFT - 0716587-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de 29.527.045 ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de agosto de 2025 15:24:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 29.527.045 ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de 29.527.045 ANDRE LUIZ COSTA AVILA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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