TJDFT - 0739494-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739494-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CARLOS ALBERTO DE MOURA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 7 de agosto de 2025, 13:58:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244250933 Petição Inicial Petição Inicial 25072815484205600000221935177 244250935 01-INICIAL65432036 Petição 25072815484318000000221935179 244250936 02-PROCURACAO65432037 Outros Documentos 25072815484440100000221935180 244250940 03-SUBSTABELECIMENTO65432038 Outros Documentos 25072815484531400000221935184 244250942 04-ESTATUTO SOCIAL65432039 Outros Documentos 25072815484614700000221937636 244252995 05-EXONERACAO E CONDUCAO65432041 Outros Documentos 25072815484728800000221937638 244252997 06-CONTRATO65432042 Outros Documentos 25072815484826700000221937640 244252998 07-PLANILHA DE AJUIZAMENTO65432043 Outros Documentos 25072815484939200000221937641 244253000 08-NOTIFICACAO65432044 Outros Documentos 25072815485040000000221937643 244253002 09-GRAVAME65432045 Outros Documentos 25072815485132200000221937645 244253004 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405465432033 Outros Documentos 25072815485236800000221937647 244275797 Decisão Decisão 25072816592701300000221939595 244275797 Decisão Decisão 25072816592701300000221939595 244552425 Decisão Decisão 25073018143431500000222201670 244552425 Decisão Decisão 25073018143431500000222201670 244660266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103222903100000222297257 244722204 Comprovante Certidão 25073115033627200000222351493 244855323 Petição Petição 25080112275926700000222470257 244855324 01-Juntada Petição 25080112275937100000222470258 244855325 02-Documento Outros Documentos 25080112275961700000222470259 244986100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080203171666300000222588141 245551699 Certidão Certidão 25080712535510500000223094128 -
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:59
Declarada incompetência
-
28/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705902-35.2025.8.07.0004
Paula Faustina Martins de Arruda
Vinicius Machado
Advogado: Lidice Cordoville de Souza Mayo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 01:21
Processo nº 0762263-36.2025.8.07.0016
Marcio Lopes de Andrade Junior
Real Expresso Limitada
Advogado: Joao Marcos Ogaya Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:43
Processo nº 0717475-82.2025.8.07.0000
Condominio Bela Alvorada
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 21:18
Processo nº 0722403-50.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Railde da Silva Nascimento
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:55
Processo nº 0705454-20.2025.8.07.0018
Alberto Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:16