TJDFT - 0738771-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738771-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA, JULIANO GONCALVES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, inexigibilidade do acordo por ausência de homologação, excesso de execução por abusividade do seguro prestamista e da taxa de juros remuneratórios aplicada sobre a dívida, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (id. 223903409).
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 231450225, pela rejeição do incidente processual. É o relatório.
Decido, A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
O acordo noticiado nos autos não chegou a ser homologado, pois as partes requereram apenas a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Logo, noticiado o descumprimento, a execução deve prosseguir pelo valor originário.
Nesse contexto, foi a parte exequente intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando o valor exequendo originário (id. 219163594), o que foi prontamente atendido, com a juntada de planilha de atualização de id. 220237591, da qual consta o decote/abatimento do valor de R$ 3.000,00 (R$ 3.117,16 - valor atualizado na data do cálculo), pago pelo executado a título de entrada do acordo não homologado.
O total geral do cálculo de atualização do débito originário, com o desconto de R$ 3.117,16, resultou no montante de R$ 86.920,62, em novembro/2024, conforme planilha de id. 220237591.
Desse modo, prossegue a execução pelo valor originário vertido do título executivo extrajudicial (CCB *00.***.*05-34), com o devido abatimento do valor pago pelo executado a título de entrada do acordo (R$ 3.000,00).
Portanto, sem razão o executado ao alegar que a continuidade da execução estaria fundada em obrigação inexigível.
Quanto à alegação de excesso de execução por abusividade do seguro prestamista e da taxa de juros remuneratórios aplicada sobre a dívida, trata-se de matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), cuja oportunidade, no caso em apreço, já se encontra preclusa.
Em relação à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 1.272,38 - id. 205904546), a alegação trazida à baila pelo executado JULIANO GONCALVES DE FREITAS não merece prosperar.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] Contudo, no caso, os documentos acostados pelo executado (id. 223903409) não comprovam que a constrição tenha recaído sobre verba de natureza alimentar (pro labore) e/ou que os valores seriam indispensáveis para sua subsistência e de sua família, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Por certo, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o regular prosseguimento da execução e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora (R$ 1.272,38 - espelho SISBAJUD de id. 205904546).
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente (R$ 1.272,38 - espelho SISBAJUD de id. 205904546), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, ficando desde já deferida a expedição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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18/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:07
Deferido o pedido de BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 14:58
Deferido o pedido de BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-81 (EXEQUENTE), FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-23 (EXECUTADO), JULIANO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*63-36 (EXECUTADO).
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24/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:31
Outras decisões
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30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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