TJDFT - 0731523-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Garantia da ordem pública.
Reiteração criminosa.
Coautores.
Extensão de efeitos.
Ordem denegada.
I – Caso em exame 1.
Habeas corpus de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
II - Questões em discussão 2.
Discute-se se o paciente faz jus à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III - Razões de decidir 3.
As circunstâncias da prisão em flagrante – indicando que o paciente cometeu tráfico de drogas na companhia de coautores - e a reiteração delitiva no mesmo crime em curto período de tempo - justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Se o paciente não se encontra em situação semelhante a dos coautores que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas – registra ato infracional por tráfico de drogas e responde a ação penal também por tráfico, cometido em data recente - não se lhe estendem os efeitos da decisão que beneficiou aqueles. 5.
Presentes requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva.
IV - Dispositivo 5.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: art. 33 da L. 11.343/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891330/SP, DJe 15.3.24. -
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Denegado o Habeas Corpus a KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES - CPF: *87.***.*64-19 (PACIENTE)
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/08/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0731523-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAIO HENRIQUE FARIA DE MEDEIROS PACIENTE: KAUA GABRIEL GONCALVES LOPES AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL O paciente, preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da L. 11.343/06 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), teve a prisão convertida em preventiva, em 26.7.25, para garantia da ordem pública (ID 244149375, autos n. 0739043-54.2025.8.07.0001).
Sustenta o impetrante, em síntese, que ilegal a prisão preventiva decretada, pois apreendida em sua posse apenas a quantia de R$ 500,00, compatível com sua atividade profissional.
O coautor Abílio Lucas de Jesus Gonçalves assumiu a propriedade das drogas apreendidas e afastou sua participação no crime.
O paciente é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita - barbeiro – e sua esposa está gestante.
Pede sejam estendidos ao paciente os efeitos da decisão no HC 0731129-39.2025, no qual deferida a liminar, substituindo-se a prisão de outro denunciado por medidas cautelares.
O paciente e os coautores - narra a denúncia - em 24.7.25, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 2 porções de crack, com massa líquida de 3,16g, e 3 porções de maconha, com massa líquida total de 1,75g.
Nessas circunstâncias, agentes de polícia lotados na 23ª DP, após denúncias anônimas e investigações prévias, monitoraram o local indicado e viram Abílio Lucas de Jesus Gonçalves em movimentação típica de tráfico de drogas – ele recebia dinheiro de usuários e entregava objetos em troca.
Na sequência, o paciente e Maike Ferreira da Silva chegaram ao local.
O paciente recebeu maço de dinheiro de Abílio, enquanto Maike entregou invólucros plásticos contendo substâncias entorpecentes a Abílio.
O grupo deixou o local no veículo Hyundai i30, sendo abordado pouco depois.
Com o paciente foram apreendidos R$ 507,00 e aparelho celular; e com Abílio localizaram-se porções de drogas — crack e maconha —, além de R$ 20,00 (ID 244429191, autos n. 0739043-54.2025.8.07.0001).
Impetrados habeas corpus pelos coautores - Abílio Lucas de Jesus e Maike Ferreira da Silva -, deferiu-se a liminar, fundamentada na pequena quantidade de drogas apreendidas, na primariedade dos coautores e no fato de o Ministério Público, na audiência de custódia, ter pugnado pela concessão de liberdade a eles.
Ocorre que o paciente não se encontra em situação semelhante a dos coautores, que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
Conquanto ele seja primário, tem passagens pela VIJ por atos infracionais análogos a roubo e tráfico de drogas (ID 74643579).
Além disso, responde a outra ação penal por tráfico cometido em 13.6.25, já tendo sido oferecida denúncia (autos n. 0731245-42.2025 - ID 74643579, p. 7).
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes – o paciente voltou a cometer o mesmo crime pelo qual já denunciado em outra ação penal.
Conquanto o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, a reiteração delitiva do paciente em crimes da mesma espécie, demonstrando a contumácia delitiva e periculosidade do paciente, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Sobre o tema, entendimento do e.
STJ: “(...) 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019)” (HC n. 656.934/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021).
Ao menos em juízo preliminar, as evidências são de que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente tem domicílio certo e trabalha, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizarem a revogação da prisão preventiva.
O fato de a esposa do paciente estar gestante não é uma das hipóteses previstas em lei para prisão domiciliar.
E saber se o paciente cometeu o crime exige exame aprofundado das provas, o que foge dos limites da via estreita do habeas corpus.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de agosto de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:01
Desentranhado o documento
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01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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