TJDFT - 0724609-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SIQUELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724609-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIQUELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: SF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:09
Outras decisões
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23/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SIQUELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SIQUELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SIQUELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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