TJDFT - 0741653-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741653-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta SerpJud, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 225167496, proferida em 07/02/2025.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741653-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 225167496, proferida em 07/02/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741653-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da IZETTLE.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 10:52:52 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:08
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:12
Outras decisões
-
27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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