TJDFT - 0751536-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAMON ALBUQUERQUE ZELAYA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ZELAYA ELYSEE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO ZELAYA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751536-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA DECISÃO Trata-se de ação de remoção de inventariante ajuizada por NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em face de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA, atual inventariante do espólio de Gilberto Chaves Zelaya (processo principal nº 0723815-83.2018.8.07.0001).
A requerente alega que o inventariante não dá ao inventário andamento regular, suscita dúvidas infundadas praticando atos meramente protelatórios, não presta contas adequadamente e, conforme demonstrativos bancários anexos, continua recebendo valores de aluguéis em contas pessoais, desatendendo determinações judiciais.
Especificamente, sustenta que os pagamentos dos aluguéis dos imóveis situados no Vale do Amanhecer não estão sendo depositados em favor do espólio, mas sim em contas bancárias de titularidade do inventariante no Banco do Brasil, Nubank e Banco Santander.
O requerido apresentou manifestação robusta (ID 229206017), defendendo sua gestão e demonstrando que tem cumprido regularmente suas obrigações como inventariante, prestando contas mensalmente e agindo com transparência.
Contesta as alegações da requerente e aponta inconsistências em sua conduta anterior como inventariante. É o relatório necessário.
Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade da requerente para pleitear a remoção do inventariante.
Conforme se extrai dos autos do processo principal, Nair Peixoto da Silva Zelaya foi anteriormente removida do cargo de inventariante por decisão judicial (ID 229211001 e ID 229210999), tendo sido determinada sua destituição em razão de má administração, omissão de bens do espólio e apresentação de contas incompletas e inverídicas.
O ordenamento jurídico não veda expressamente que ex-inventariante removido por justa causa pleiteie a remoção de seu sucessor.
Contudo, tal circunstância deve ser considerada na análise da credibilidade e motivação do pedido, especialmente quando a própria requerente foi destituída pelos mesmos vícios que agora imputa ao atual inventariante.
Da Análise do Mérito O art. 622 do CPC estabelece as hipóteses de remoção do inventariante: Art. 622.
O inventariante será removido se: I - não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios; III - não defender os bens do espólio ou não cobrar os seus créditos; IV - não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; V - sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Analisando as alegações da requerente à luz das provas dos autos, quanto ao andamento do processo, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela requerente, verifica-se que o inventariante MARCUS tem dado andamento regular ao processo, conforme se depreende de sua atuação demonstrada na resposta: - Apresentou as primeiras declarações (ID 229210996); - Presta contas mensalmente conforme determinação judicial (ID 169587868 - Processo n 0723815-83.2018.8.07.0001); - Atende prontamente às determinações judiciais; - Administra ativamente os bens do espólio, inclusive promovendo valorização dos aluguéis.
Noutro giro, a alegação de que o inventariante não presta contas é manifestamente infundada.
O requerido demonstrou que: - Presta contas mensalmente conforme decisão de ID 169587868 (Processo n 0723815-83.2018.8.07.0001); - Apresenta contas detalhadas em autos apartados (processo nº 0746575-50.2023.8.07.0001); - Por diversas vezes utilizou recursos próprios para evitar prejuízos ao espólio; Suas contas são apresentadas de forma cronológica e com comprovação documental.
Quanto aos depósitos bancários, o cerne da alegação refere-se ao recebimento de valores de aluguéis em contas pessoais do inventariante.
Contudo, os comprovantes (ID 238785028) apresentados pela requerente (R$ 600,00 em maio/junho de 2025) não demonstram irregularidade per se, uma vez que: - O inventariante tem autorização judicial para administrar os imóveis; - Existe determinação para prestação de contas em 5 dias após levantamento; - Não há prova de sonegação ou desvio, mas apenas de forma de recebimento; O valor é ínfimo comparado ao patrimônio do espólio.
Não bastasse isso, o inventariante demonstrou gestão eficiente, promovendo significativa valorização dos aluguéis: - Apartamento 202 Núcleo Bandeirante: de R$ 500,00 para R$ 770,00 - Casa 03 Núcleo Bandeirante: de R$ 1.000,00 para R$ 2.750,00 Tal atuação evidencia zelo e diligência na administração do espólio, contrariando as alegações de má gestão.
Ante o exposto, após detida análise dos fatos e fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante Marcus de Albuquerque Zelaya.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0723815-83.2018.8.07.0001.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
27/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:53
Outras decisões
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/12/2024 13:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:17
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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