TJDFT - 0723607-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723607-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que, à semelhança de inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, apresenta indícios de litigância predatória.
Este Tribunal de Justiça, com o objetivo de tratar e prevenir demandas predatórias ou fabricadas, expediu a Nota Técnica nº 13/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
A Nota Técnica nº 13/2024 orienta que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado deve adotar medidas para garantir a legitimidade das demandas ajuizadas.
Entre as providências indicadas, destacam-se a exigência de regularização da representação processual, a apresentação de documentos que comprovem o vínculo entre a parte e o advogado, a apuração do interesse processual da parte e a verificação de eventual reiteração de demandas idênticas contra o mesmo réu, a fim de proteger a integridade do sistema judicial e prevenir o abuso do direito de ação.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 09/05/2023, o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controversa repetitiva, pertinente à possibilidade de o magistrado exigir que a parte autora emende a petição inicial para apresentar documentos que fundamentem minimamente suas alegações, preservando o devido processo legal e evitando a utilização abusiva do sistema judicial.
Diante disso, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Nota Técnica nº 13/2024, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: - complemente sua qualificação, bem como a da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do primeiro dispositivo legal mencionado, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; - Apresente cópia legível de seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado e em nome próprio. - Regularize a representação processual, mediante: a) Juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, contendo: i.
Assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou ii.
Assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020; ou iii.
Ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, certificada nos autos, conforme art. 139, VIII, do CPC. - Regularizar a sua representação processual, visto que não contém assinatura válida, conforme verificado por meio da ferramenta valida (validar.iti.gov.br). - Declare se o instrumento de mandato juntado foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e se houve a propositura de demandas contra a mesma parte ré no Distrito Federal ou em outros estados, descrevendo sucintamente o respectivo objeto e juntando o andamento atualizado. - Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, visto que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados.
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Esclareça o fracionamento de ações.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifiquei que a autora ajuizou 15 ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, a autora deverá justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; - Comprove a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça. - Esclareça, de forma objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s).
Caso negue a existência do(s) negócio(s), deverá apresentar cópia dos extratos bancários do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. - Formule pedido líquido e certo em relação ao pedido a, especificando o contrato que pretende a rescisão, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC; - Apresente o contrato originador do débito contestado.
Tratando-se de ação declaratória tendo na causa de pedir contrato firmado com a parte ré, o referido instrumento é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Desse modo, deverá trazer, aos autos, cópia do respectivo contrato ou esclarecer se ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio. - Adeque o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, na medida em que inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Deverá observar que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste TJDFT para a abertura de processo administrativo ou a tomada de outras providências administrativas cabíveis, a fim de investigar o fracionamento de demandas perante este Tribunal (Lei n.º 8.906/1994).
Instrua-se o ofício com cópia deste processo.
Encaminhe-se o ofício via e-mail [email protected].
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:42
Outras decisões
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25/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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