TJDFT - 0720286-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NOBRES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720286-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NOBRES REU: GABRIELA SOTERIO ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS NOBRES em face de GABRIELA SOTERIO ALVES DA COSTA, partes qualificadas.
Alega a parte autora que a requerida é proprietária da unidade nº 608 do condomínio e encontra-se inadimplente com encargos condominiais no valor original R$ 612,08, atualizado para R$ 801,36.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.468,32.
Determinada emenda à inicial (id n. 228500792) para juntar planilha discriminada de cálculo do débito, tendo em vista a discrepância entre o valor do débito alegado e o valor atribuído à causa, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Dada nova oportunidade de emenda (id n. 238875035), o autor não juntou a planilha determinada nem justificou adequadamente o valor da causa. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao valor da causa, configurando vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito.
No caso em tela, verifica-se flagrante contradição entre o débito alegado R$ 801,36 (atualizado até novembro/2024) e o valor da causa R$ 7.468,32.
O art.320 do CPC determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Em ação de cobrança de encargos condominiais, a planilha discriminada do débito constitui documento essencial, pois permite a verificação da liquidez e certeza da obrigação, possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, viabiliza a correta fixação do valor da causa e atende ao princípio da transparência processual.
Foram concedidas duas oportunidades para que o autor sanasse o vício, mediante apresentação de planilha discriminada que justificasse o valor da causa de R$ 7.468,32.
O autor manteve-se inerte em ambas as ocasiões, demonstrando desinteresse em regularizar a inicial e impossibilitando a análise da real extensão do débito.
O art. 321 do CPC é expresso: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Configurada a hipótese do parágrafo único, uma vez que o autor não atendeu às determinações judiciais mesmo após duas oportunidades, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem Datada e assinada eletronicamente 6 -
13/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:02
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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