TJDFT - 0702096-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702096-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI, partes qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora não atendeu ao comando judicial na sua integralidade.
Tratando-se de ação fundada em suposta relação contratual de consórcio, foi determinada à parte autora a juntada aos autos, dentre outros documentos, do contrato de adesão ao grupo de consórcio.
No entanto, a parte autora limitou-se a juntar instrumento de alienação fiduciária em garantia, documento que, embora possa decorrer de negócio subsequente à contemplação no consórcio, não substitui o contrato de adesão, elemento constitutivo do vínculo jurídico alegado.
O contrato de adesão é documento indispensável para a propositura da ação que constitui a obrigação principal entre as partes.
A ausência do contrato de adesão ao consórcio inviabiliza a análise dos elementos essenciais da obrigação — tais como grupo, cota, regras de participação, contemplação e inadimplemento — comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito o art.485 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão, no prazo concedido, será proferida Sentença pondo termo à relação processual.
Nesse sentido, confira-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTS. 104-A a 104-C DO CDC.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendida a determinação em sua integralidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1862518, 07145540320238070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.) Logo, diante da inércia da parte interessada em realizar de maneira adequada e coerente a emenda determinada pelo juízo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do dispositivo supra, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de apelação e considerando o custo material e humano envolvido na comunicação, deixo de determinar a intimação do réu acerca do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
13/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700976-63.2025.8.07.0019
Italo Charlles Vieira Lopes
Raimundo Nonato de Lima Sobrinho
Advogado: Italo Charlles Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:41
Processo nº 0019118-77.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Wilson Jose da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 15:08
Processo nº 0704496-85.2025.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Fernando Santos Raymundo Junior
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:37
Processo nº 0771644-68.2025.8.07.0016
Thiago Soares Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 11:09
Processo nº 0707717-67.2025.8.07.0004
Wilton Pires da Silva
Almir Barbosa
Advogado: Neder Alves das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 00:52