TJDFT - 0741009-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DIVAL GOMES DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741009-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVAL GOMES DA COSTA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVAL GOMES DA COSTA (ID 245522741) contra a sentença proferida em 05/08/2025 (ID 245267014), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o vínculo associativo com a ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, sem qualquer ônus para as partes, bem como a inexigibilidade de débitos relacionados ao contrato, tendo, contudo, indeferido os pedidos de devolução de valores pagos e de indenização por danos morais.
Alega o embargante a ocorrência de omissões relevantes na sentença, especialmente quanto à análise da nulidade das assembleias de 22/10/2013 e 10/04/2017, bem como da ausência de comprovação do quórum qualificado e dos documentos exigidos pelo estatuto social da associação.
Não assiste razão ao embargante.
As alegações formuladas nos embargos traduzem, na verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, que já apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos.
A sentença examinou o conjunto probatório, reconheceu a condição do autor como sócio remido e concluiu, com base nos documentos apresentados, que não restaram demonstrados vícios de nulidade nas deliberações associativas.
Importa ressaltar, ainda, que o autor foi regularmente intimado para comparecer às assembleias questionadas, conforme documentos juntados aos autos.
Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de questionar a validade das referidas reuniões, tendo em vista o decurso temporal significativo sem qualquer impugnação formal por parte do autor à época (artigo 178 do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para alegação de nulidade, há muito superado.
A inércia do interessado compromete o exercício posterior de pretensões voltadas à anulação de atos que, sob sua ótica, seriam viciados, especialmente em sede de embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado.
Eventual discordância quanto à interpretação adotada deverá ser perseguida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos via adequada para reexame da matéria de mérito.
Ante o exposto, arrosto e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de vícios a serem sanados.
Sentença registrada no PJe.
Sem custas.
Sem honorários.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741009-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S AUTOR: DIVAL GOMES DA COSTA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:20
Outras decisões
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13/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741009-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVAL GOMES DA COSTA REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DIVAL GOMES DA COSTA em desfavor de ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA e SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme petição inicial e emenda ID 234807424: a) o desligamento do autor dos quadros associativos da primeira ré, sem qualquer ônus; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados após a remissão da cota nº 14.194; c) a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 47.568,68; d) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 As Empresas rés apresentaram contestação conjunta (ID 241099516) em que requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 241882387). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, sócio remido da Estância Águas do Itiquira desde 1994, alegou que vem sendo cobrado de forma indevida por taxas extraordinárias não aprovadas em assembleias válidas, sem prestação de contas, inclusive por empresa terceirizada.
Afirmou que as deliberações que instituíram as cobranças são nulas, pois não respeitaram quórum, publicidade e formalidades legais.
Requereu a rescisão do vínculo associativo sem ônus, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
As Empresas rés, em contestação conjunta, sustentaram a legalidade das cobranças, afirmando que todas foram aprovadas em assembleias regularmente convocadas e realizadas com ciência dos associados.
Alegaram que o autor foi devidamente intimado para comparecimento e que as cobranças visam melhorias nas instalações.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia central reside na validade das cobranças extraordinárias feitas ao autor, sócio remido da associação ré, e na possibilidade de sua desvinculação sem encargos. É incontroversa a condição do autor como sócio remido.
O Estatuto da Estância Águas do Itiquira prevê que tais sócios estão isentos de contribuições ordinárias, podendo apenas ser chamados a contribuir para melhorias mediante deliberação assemblear regular.
Embora o autor alegue não ter sido convocado, os documentos anexados pelas rés indicam que houve publicações oficiais e registros de assembleias, com envio de comunicações aos associados.
As taxas impugnadas referem-se a melhorias e reformas, que se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no estatuto.
Embora o autor discorde das deliberações, não ficou comprovado vício que as torne nulas de pleno direito.
Tampouco se verifica conduta ilícita ou abusiva suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Contudo, merece acolhimento o pedido de rescisão do vínculo associativo.
A liberdade de associação e desassociação é garantida constitucionalmente (art. 5º, XX, CF), e o Estatuto Social não impõe condicionantes para o desligamento de sócios remidos.
Portanto, é legítima a pretensão do autor de se desligar da associação, sem ônus.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o vínculo associativo entre DIVAL GOMES DA COSTA e a ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, sem qualquer ônus para as partes, bem como declarar a inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato ora rescindido.
Indefiro os pedidos de devolução de valores pagos e de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/06/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicação
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16/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:49
Deferido o pedido de DIVAL GOMES DA COSTA - CPF: *04.***.*80-68 (AUTOR).
-
03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DIVAL GOMES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:41
Indeferido o pedido de DIVAL GOMES DA COSTA - CPF: *04.***.*80-68 (AUTOR)
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19/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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