TJDFT - 0718401-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVERIA CAMARA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718401-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL OLIVERIA CAMARA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais, proposta por Gabriel Oliveira Câmara em face do BRB – Banco de Brasília S.A., sob o rito do procedimento comum.
A parte autora alega ter sofrido bloqueio integral de valores depositados em sua conta salário mantida junto à instituição financeira ré, o que comprometeu o pagamento de suas despesas essenciais.
Sustenta que, mesmo inadimplente, não poderia ter o saldo integralmente retido, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Informa ter tentado resolver a controvérsia administrativamente, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, sem sucesso.
Postula a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.416,78), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela antecipada para restituição parcial do valor retido, limitação de descontos futuros a 30% da remuneração líquida e abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Foram juntados os seguintes documentos: petição inicial (ID 239011329), procuração (ID 239011330), documentos pessoais (ID 239011331), comprovante de residência (ID 239011332), contracheque (ID 239011333), extratos bancários (IDs 239011336, 239011339, 239011340, 239011343), print do aplicativo (ID 239012995) e reclamação no Consumidor.gov (ID 239012997).
Inicial substitutiva no ID. 241376998.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, Tema 1.085, de que embora não haja limitação ao comprometimento de renda para os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, os descontos diretos na conta corrente somente podem perdurar enquanto houver autorização do correntista.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que recebe o seu salário na conta mantida perante o banco requerido.
Nesse sentido, não há como modificar a instituição financeira em que os seus proventos são creditados e tampouco há qualquer facilitação do BRB para a suspensão dos descontos automáticos.
No caso, a parte autora juntou nos autos prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos automáticos.
Embora haja previsão contratual de descontos automáticos das prestações, é possível que se altere essa forma de pagamento quando ela está gerando o comprometimento integral da renda do consumidor com o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão do correntista de suspensão dos descontos automáticos, a fim de que ele pague as prestações sem o comprometimento de sua subsistência, garantindo o mínimo existencial para suprir as suas necessidades básicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referente a contratos de mútuo feneraticio são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos molde do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento 9/2/2022, publicado no DJe: 9/3/2022, sem página cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
DÉBITOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
POSSIBILIDADE .
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE DÉBITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização . 3.
A revogação da autorização de desconto em conta corrente está prevista no art. 6º da Resolução Bacen n. 4 .790, de 26/3/2020, o qual estabelece que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 4.
Não há óbice, ao menos neste instante processual, para que seja cancelada, desde logo, e sem efeitos retroativos, a autorização previamente dada à instituição financeira para a realização de descontos na conta bancária do correntista/agravante, à luz do art. 6º da Resolução Bacen n . 4.790/20.
Precedentes desta e.
Tribunal . 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4 .790/2020 do Bacen, não afasta os consectários de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se, em verdade, do direito de o cliente alterar a forma de pagamento das prestações, que não se confunde com a sua obrigação contratual de quitar os empréstimos e demais operações financeiras nos estritos moldes contratados. 6.
Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07018519020248079000 1923802, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Destaco que a alteração da forma de pagamento não interfere nas obrigações assumidas pelo mutuário.
Nesse sentido, caso fique em mora com o pagamento das prestações, arcará com os encargos contratuais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de proibição de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O risco da demora é evidente, tendo em vista que sem a tutela provisória de urgência o autor não obterá êxito em suspender os descontos que estão sendo promovidos, mês a mês, pela instituição financeira, mesmo contra a sua vontade.
Apesar da revogação, em regra, abarcar a integralidade dos descontos, é razoavél o deferimento da tutela de urgência para revogação parcial dos descontos, a fim de limitar a 30% do valor do salário do autor, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA que LIMITE os descontos automáticos das parcelas dos contratos indicados na inicial a 30% do salário do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto efetivado em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo do ressarcimento integral do valor que for indevidamente descontado.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 -
05/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:09
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL OLIVERIA CAMARA - CPF: *31.***.*85-68 (AUTOR).
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17/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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