TJDFT - 0217400-88.2011.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO DOMINGOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0217400-88.2011.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: SABRINA LIMA DA SILVA e outros SENTENÇA Conforme exposto pelo Ministério Público: SABRINA e SÉRGIO ALBERTO foram condenados às mesmas penas que ANDERSON JOSÉ DA CUNHA, quais sejam: 1 ano por associação criminosa e 2 anos (excluída a continuidade delitiva) por fraude em licitações.
Valem para ambos, assim, o mesmo raciocínio apresentado pelo ministro Rogério Schietti Cruz na Decisão ID238640361, página 76, que reconheceu a prescrição para ANDERSON JOSÉ, a seguir repetido.
Os recorrentes foram condenados a 1 ano de reclusão pelo crime previsto no art. 288 do CP; e a 2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público.
O prazo prescricional é de 4 anos para todos os delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP.
Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que julgou a apelação, ocorreu no dia 2/6/2017, decorreu tempo superior a 4 anos entre o marco interruptivo e esta data, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Diante deste quadro, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS se manifesta pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal quanto a SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DACUNHA.
Razão assiste ao Ministério Público.
Conforme a parte final da certidão de ID n. 225878713, foi reconhecida a prescrição em relação a ANDERSON no AREsp n. 1685258-DF, objeto dos autos n. 0217334-11.2011.8.07.0001.
Houve o trânsito em julgado de referida decisão.
Com isso, , DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com base na pena em concreto aplicada, dos réus SABRINA LIMA DA SILVA e SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, com fulcro no artigo 107, INCISO IV, c.c o artigo 110, ambos do Código Penal.
Não há bens ou objetos apreendidos nos autos.
Cientifico o Ministério Público e a Defesa técnica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:52
Outras decisões
-
05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:29
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Edital.
-
30/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:54
Outras decisões
-
30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/05/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:18
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:38
Outras decisões
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:39
Outras decisões
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:19
Outras decisões
-
13/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:00
Outras decisões
-
06/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 11:00
Outras decisões
-
26/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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21/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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