TJDFT - 0707363-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707363-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADAO PEREIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: ADAO PEREIRA DE MORAES (CPF: *61.***.*90-68); Dados do Réu: Nome: ADAO PEREIRA DE MORAES Endereço: QR 603 Conjunto 8, CASA 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-108 Dados do Veículo: VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO GRAND SIENA ESSEN.SU, CHASSI: 9BD197163F3198823, PLACA OVT6858, RENAVAM *10.***.*86-29, COR BRANCO, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Depositário: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175, JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567, MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295, MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155, VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530, ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500, EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235914609 Petição Inicial Petição Inicial 25051515312123200000214530290 237383808 Comprovante Certidão 25052718014807100000215840786 237637825 Decisão Decisão 25052913300138600000214854732 237637825 Decisão Decisão 25052913300138600000214854732 238112272 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060303212647800000216485163 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2025 13:30
Declarada incompetência
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768895-78.2025.8.07.0016
Felipe Rodrigues Costa
Caixa Economica Federal
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:26
Processo nº 0709244-39.2025.8.07.0009
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Ivoney de Sousa Schroeder
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 19:05
Processo nº 0716035-42.2025.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Leonardo Santos Lopes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:10
Processo nº 0767287-45.2025.8.07.0016
Philco Eletronicos SA
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 17:43
Processo nº 0217400-88.2011.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sabrina Lima da Silva
Advogado: Marcos Ataide Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2011 22:00