TJDFT - 0703943-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 21:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703943-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MARIA BARBOSA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Não há preliminares propriamente ditas a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise do caderno processual, verifico que a autora adquiriu, em 01/05/2024, junto à demandada 03 (três) bilhetes para transporte terrestre, com trecho 01 de Brasília/DF para Santa Maria da Vitória/BA, embarque no dia 03/05/2024 às 17h31min, trecho 02 de Santa Maria da Vitória/BA para Cocos/BA, embarque no dia 04/05/2024 às 00h51min, e trecho 03 de Cocos/BA para Feira da Mata/BA, embarque em 04/05/2024 às 07h (id 232379059- págs. 01-03).
Pois bem.
Malgrado o alegado em sua peça defensiva, a demandada não trouxe à baila qualquer elemento apto a confrontar os fatos aduzidos na exordial no tocante à falha mecânica do ônibus que partiu de Goiânia com destino final Santa Maria da Vitória/BA, tampouco acerca do atraso com cerca de 01 hora do horário e necessidade de reacomodação dos passageiros em outro ônibus.
Nessa senda, incumbia à requerida apresentar prova idônea e cabal que, além da ausência dos fatos acima apontados, informou adequadamente à autora sobre a baldeação de ônibus após a conclusão do primeiro trecho contratado (Brasília/DF para Santa Maria da Vitória/BA) e, consequentemente, prosseguimento da viagem com destino correto do trecho 02 (Santa Maria da Vitória/BA para Cocos/BA).
Na hipótese, principalmente pelo imbróglio no embarque do trecho 01, deveria o preposto da demandada, o motorista, após a troca de condutores e antes de reiniciar a viagem, ter checado se todos os passageiros estavam embarcados adequadamente e para o destino correto, o que não restou demonstrado ter feito.
Diante da ausência de prova do dever de informar aos passageiros de forma clara e completa, bem como do não cumprimento da obrigação de monitorar os passageiros embarcados sobre si deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil, de modo que resta caracterizado falha na prestação do serviço, exsurgindo dever de indenizar.
Com efeito, o gasto com transporte por táxi é passível de ressarcimento, pois a autora comprovou, por meio de recibo (id 232379063), que utilizou esse serviço para o transporte equivalente ao trecho 02 (Santa Maria da Vitória/BA para Cocos/BA) em razão da falha de informação da ré.
Portanto, o nexo de causalidade entre a falha da prestação do serviço contratado e a despesa de transporte foi demonstrado e confirmado em juízo.
Impõe-se, pois, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$350,00.
No tocante à devolução do importe de R$162,58, equivalente à passagem do trecho 01 de Brasília/DF para Santa Maria da Vitória/BA, ainda que a prestação de serviço não tenha sido a contento, ele foi realizado, fazendo jus a demandada ao pagamento.
Por isso, improcedente o pedido.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela entendo que a indenização se legitima, pois, uma vez constatado que houve desembarque da autora em local que não era o destino contratado, os transtornos experimentos a partir daí são presumíveis, assim como o dano imaterial, pois decorrente do próprio fato em si.
Em outras palavras, o enorme aborrecimento, o transtorno e a frustração com o serviço fornecido pela ré são evidentes e independem de prova.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida a restituir à autora a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (03/05/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir do registro de ciência eletrônica (28/04/2025).
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de reparação por danos imateriais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a contar do registro de ciência eletrônica (28/04/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/06/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:43
Juntada de ressalva
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01/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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